TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-53.2020.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE DEFINIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo prescricional de 05 (cinco) anos definido pelo art. 27 do CDC, no caso de relação de trato sucessivo, deve ser contabilizado a partir da data do último desconto indevido, haja vista que considera-se neste momento consumada a violação do direito invocado. Na hipótese, os descontos impugnados decorreram do Contrato nº 805031436, no valor de R$ 1.997,89 (mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos). Os referidos descontos iniciaram-se em 10/2015, de modo que somente encerrariam em 10/2021 (Num. 5981676 - Pág. 28). Logo, como a ação fora ajuizada em 07/12/2020 (Num. 5981675 - Pág. 1), antes mesmo da efetivação do último desconto, não há falar em prescrição do fundo de direito. Por força da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), está prescrita tão somente a pretensão relativa às parcelas descontadas nos 05 (cinco) anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores 07/12/2015. Prescrição parcial das parcelas descontadas. Precedentes.
2 - Em razão da declaração de nulidade/inexistência do contrato, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Precedentes.
3 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
4 - Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme farta orientação desta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o montante definido na origem - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - merece ser majorado. Por fim, destaque-se a regularidade dos honorários advocatícios definidos na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em observância aos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801798-53.2020.8.18.0076) ajuizada pela parte ora apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 5981690 - Pág. 1/6), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 805031436, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Em apelação (Num. 5981692 - Pág. 1/19), a parte recorrente sustenta a inexistência de prescrição parcial. Pretende a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito). Defende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 5981696 - Pág. 1/6), o banco recorrido pugna pela correção da sentença. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6193327 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lutosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Sobre a prescrição parcial, assim consignou o d. juízo de 1º grau (Num. 5981690 - Pág. 1/6):
“Quanto a preliminar de prescrição de algumas parcelas, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 09/2015, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 07/12/2020. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 07/12/2015 até a data do ajuizamento dessa ação”. - grifou-se.
Ocorre que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos definido pelo art. 27 do CDC, no caso de relação de trato sucessivo, deve ser contabilizado a partir da data do último desconto indevido, haja vista que considera-se neste momento consumada a violação do direito invocado. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO ULTIMO DESCONTO INDEVIDO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA SUPOSTAMENTE TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo (Aplicação da teoria da actio nata – art. 27 do CDC). Conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em dezembro de 2015. Por sua vez, segundo informação do Sistema PJE 1.º Grau, a demanda de origem fora ajuizada em 10/12/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos revisto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito afastada (Prescrição).
2. O processo está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.
3. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula n.° 18 do TJ/PI). Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800730-35.2019.8.18.0066 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/10/2021) – grifou-se.
Na hipótese, os descontos impugnados decorreram do Contrato nº 805031436, no valor de R$ 1.997,89 (mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos). Os referidos descontos iniciaram-se em 10/2015, de modo que somente encerrariam em 10/2021 (Num. 5981676 - Pág. 28). Logo, como a ação fora ajuizada em 07/12/2020 (Num. 5981675 - Pág. 1), antes mesmo da efetivação do último desconto, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Por força da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), está prescrita tão somente a pretensão relativa às parcelas descontadas nos 05 (cinco) anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores 07/12/2015.
Com efeito, é de rigor a manutenção da sentença no que se refere à prescrição parcial, mas por outros fundamentos.
Quanto à repetição do indébito - restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente - com razão a parte autora/recorrente. Em razão da declaração de nulidade/inexistência do contrato, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme farta orientação desta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o montante definido na origem - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - merece ser majorado.
Por fim, destaca-se a regularidade dos honorários advocatícios definidos na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em observância aos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitada a prescrição da pretensão relativa às parcelas descontadas anteriores à 07/12/2015, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um opor cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários recursais (provimento parcial do recurso).
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0801798-53.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/06/2022