Acórdão de 2º Grau

Anulação 0803589-59.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DE DESVIO DE FUNÇÃO. I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos. II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. III. Analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificada em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários ou desvio de função para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame. IV. Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias e lotação de policiais militares para segurança de presídio, não se constata que essas situações ocorreram em desacordo com a legislação em desvio de função. V. Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da Apelante. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803589-59.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803589-59.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLA CARVALHO BORGES ROSENDO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DE DESVIO DE FUNÇÃO.

I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.

II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.

III. Analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificada em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários ou desvio de função para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.

IV. Em que pese constar informações quanto à existência de contratações temporárias e lotação de policiais militares para segurança de presídio, não se constata que essas situações ocorreram em desacordo com a legislação em desvio de função.

V. Não há como aferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da Apelante.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por CARLA CARVALHO BORGES ROSENDO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803589-59.2020.8.18.0140, que propôs em face do Apelado visando que seja reconhecido o direito da requerente de ser convocada para matricula no curso de formação de agentes penitenciários, assegurando o direito de permanecer definitivamente e prosseguir no certame, de acordo seu índice, até final nomeação e posse em caso de classificação dentro da discricionariedade administrativa.

Aduz a inicial que:

A parte requerente foi classificada no concurso ao cargo de Agente Penitenciário, ocupando a 298ª posição.

No dia 23/01/2020, foram convocados os candidatos classificados até a posição 224ª, para o curso de formação, sendo 75 nessa última convocação.

A Lei n. 5.3777/2004, alterada pela Lei 6.240/2012 e Lei 6.877/2016, prevêem a necessidade de 1.165 cargo de Agente Penitenciário, sendo que existem apenas 735, estando em aberto 430 vagas, atualmente.

Em razão da necessidade de efetivo, 262 policiais militares estão exercendo suas funções em presídios, ou seja, em desvio de função para o exercício das funções de agente penitenciário.

Tais policiais exercem suas atividades dentro dos presídios, executando missões que não são suas legalmente, inclusive, fazendo intervenções junto aos presos, vistorias internas, escolta e outros, conforme documentos anexos.

A única função permitida para os policiais militares realizarem é a segurança externa (extra muros), na forma do art. 2ª, item 27 do Decreto Federal 88.777/1983.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que:

“No caso em análise, observa-se que a parte impetrante fundamenta seu direito à nomeação em dois argumentos cruciais, a necessidade do serviço e a existência de contratação precária por parte do poder público.

A necessidade administrativa é uma questão deveras subjetiva, mormente porque talvez seja sempre superficialmente verificável, ante as conhecidas dificuldades estatais em prestar os serviços públicos de forma plena. Esta necessidade, por si só, não pode obrigar a Administração Pública a contratar, ainda que por concurso público, visto que todos os atos administrativos sujeitam-se sobretudo ao Princípio da Legalidade, devendo ser observada a existência e o número de vagas e a previsão orçamentária, por exemplo.

No tocante ao ingresso precário de servidores pela Administração Pública, através de contratação temporária, tampouco, por si só, representa a preterição de candidato previamente aprovado em concurso público, isto porque a própria Constituição Federal, art. 37, IX autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA JULGANDO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DO REQUERENTE DE SER CONVOCADO PARA MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, ASSEGURANDO O DIREITO DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE E PROSSEGUIR NO CERTAME, DE ACORDO SEU ÍNDICE, ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA”, alegando: Existência de vagas; PRETERIÇÃO – INEQUIVOCA NECESSIDADE DE NOMEAR; DESVIO DE FUNÇÃO; SEGURANÇA EXTERNA DOS PRESIDIO E NÃO INTERNA; e INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS OPOSTAS”.

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI apresentaram contrarrazões ao apelo onde requerem seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente a majoração dos honorários advocatício.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

É o relatório.


VOTO


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por CARLA CARVALHO BORGES ROSENDO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803589-59.2020.8.18.0140, que propôs em face do Apelado visando que seja reconhecido o direito da requerente de ser convocada para matricula no curso de formação de agentes penitenciários, assegurando o direito de permanecer definitivamente e prosseguir no certame, de acordo seu índice, até final nomeação e posse em caso de classificação dentro da discricionariedade administrativa. 

Aduz a inicial que:

A parte requerente foi classificada no concurso ao cargo de Agente Penitenciário, ocupando a 298ª posição. 

No dia 23/01/2020, foram convocados os candidatos classificados até a posição 224ª, para o curso de formação, sendo 75 nessa última convocação.

A Lei n. 5.3777/2004, alterada pela Lei 6.240/2012 e Lei 6.877/2016, prevêem a necessidade de 1.165 cargo de Agente Penitenciário, sendo que existem apenas 735, estando em aberto 430 vagas, atualmente. 

Em razão da necessidade de efetivo, 262 policiais militares estão exercendo suas funções em presídios, ou seja, em desvio de função para o exercício das funções de agente penitenciário.

Tais policiais exercem suas atividades dentro dos presídios, executando missões que não são suas legalmente, inclusive, fazendo intervenções junto aos presos, vistorias internas, escolta e outros, conforme documentos anexos.

A única função permitida para os policiais militares realizarem é a segurança externa (extra muros), na forma do art. 2ª, item 27 do Decreto Federal 88.777/1983.” 

A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que: 

No caso em análise, observa-se que a parte impetrante fundamenta seu direito à nomeação em dois argumentos cruciais, a necessidade do serviço e a existência de contratação precária por parte do poder público.

A necessidade administrativa é uma questão deveras subjetiva, mormente porque talvez seja sempre superficialmente verificável, ante as conhecidas dificuldades estatais em prestar os serviços públicos de forma plena. Esta necessidade, por si só, não pode obrigar a Administração Pública a contratar, ainda que por concurso público, visto que todos os atos administrativos sujeitam-se sobretudo ao Princípio da Legalidade, devendo ser observada a existência e o número de vagas e a previsão orçamentária, por exemplo.

No tocante ao ingresso precário de servidores pela Administração Pública, através de contratação temporária, tampouco, por si só, representa a preterição de candidato previamente aprovado em concurso público, isto porque a própria Constituição Federal, art. 37, IX autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA JULGANDO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DO REQUERENTE DE SER CONVOCADO PARA MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, ASSEGURANDO O DIREITO DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE E PROSSEGUIR NO CERTAME, DE ACORDO SEU ÍNDICE, ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA”, alegando: Existência de vagas; PRETERIÇÃO – INEQUIVOCA NECESSIDADE DE NOMEAR; DESVIO DE FUNÇÃO; SEGURANÇA EXTERNA DOS PRESIDIO E NÃO INTERNA; e INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS OPOSTAS”.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:

No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que não ficou provado nos autos que a recorrente possui direito à convocação para o curso de formação de agente penitenciário, cargo para o qual foi classificada em 298º lugar, uma vez que não restou comprovada a existência de vagas, nem o desvio de função alegado.

Inicialmente observamos que a apelante efetivamente realizou o concurso público destinado a CADASTRO DE RESERVA para o cargo de Agente Penitenciário, realizado pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí - SEJUS, conforme o Edital nº 001/2016 (fls. Num. 3302127 – Pág.1/Num. 3302128 – Pág.29), tendo a recorrente obtido a 298ª posição (fls. Num. 3302137 – Pág.8).

Verificamos também que o concurso público no qual a apelante foi classificada possuía validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. O mencionado certame foi homologado, tendo sido convocados os candidatos aprovados para a realização do curso de formação (fls. Num. 3302136 – Pág.1/2). Ocorre, nobre relator, que não restou comprovada a existência de mais vagas de Agente Penitenciário, nem verificamos a preterição alegada em razão da existência de policiais militares trabalhando no sistema prisional.

Importante dizer que de fato a Lei nº 5.377/2004 regulamenta as atribuições conferidas aos agentes penitenciários do Estado do Piauí, dispondo, dentre outras coisas, sobre a atuação interna dos agentes nos presídios, enquanto os militares cuidam da segurança externa desses estabelecimentos prisionais.

No caso ora analisado, no que se refere à atuação da polícia militar na guarda externa dos presídios, é importante dizer que há previsão legal e constitucional tanto na seara federal quanto na estadual para a presença de policiais militares nos estabelecimentos prisionais, não havendo que se falar em desvio de função. Vejamos: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...). V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Os Estados, utilizando-se do poder constituinte derivado decorrente, incluíram em suas próprias Constituições uma gama de atribuições e competências destinadas às Polícias Militares:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 156. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...). II - Polícia Militar;

Assim, observa-se, como bem disse o MPPI de 1º Graus, que em razão do artigo 144, parágrafo 5º, da CF/88, a ostensividade e preservação da ordem pública vai além de uma simples presença física da Polícia Militar, mas compreende toda e qualquer atividade na prevenção do delito, alcançada pela ostensividade compreendida na expressão.

No que se refere ao pleito da autora/apelante de que seja determinado à ré sua convocação para que realize o curso de formação de agente penitenciário, verifica-se que este não deve prosperar.

É sabido que qualquer pessoa ao ser aprovada em concurso público de provas ou de provas e títulos dentro das vagas oferecidas e dentro do prazo de validade do concurso, tem direito a nomeação e posse no cargo. Nesse sentido se manifesta o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/09/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma).

Verifica-se, dessa forma, que uma vez aprovados dentro do número de vagas, os candidatos devem ser nomeados nos cargos para os quais concorreram, não se estendendo tal direito a quem apenas ficou classificado. Todavia, também é importante dizer que deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas se, no prazo de validade do concurso, se constatar a existência de pessoas contratadas a título precário. É este o entendimento pacífico e atual da jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009. 2. O Estado do Piauí não tendo demonstrado tal necessidade, limitou-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária. 3. Caracterizada a preterição com a contratação precária de servidores, categoricamente está comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo das autoras à nomeação. 4. Recursos conhecidos e improvidos.” Grifo nosso. (TJPI - Apelação / Reexame Necessário nº 2013.0001.001483-2. Des. Rel. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 01/03/2018).

Ocorre, nobre relator, que, como dito anteriormente, não restou comprovada pela apelante a preterição denunciada, assim, entendemos que acertou a r. sentença prolatada ao julgar improcedente a exordial.

Dessa forma, nos manifestamos no sentido de que a r. sentença proferida seja mantida, uma vez que não restou comprovada a existência de vaga e a preterição em razão da presença de policiais militares trabalhando nos presídios em flagrante desvio de função.”

De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificada em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários ou desvio de função para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.

Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias e lotação de policiais militares para segurança de presídio, não se constata que essas situações ocorreram em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais serviços.

Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.

2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.

3. Mandado de segurança denegado.

(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)

Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, ou mesmo a presença de policiais militares em presídios, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação da Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.

COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 11/01/2023

Detalhes

Processo

0803589-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CARLA CARVALHO BORGES ROSENDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/01/2023