TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029045-83.2016.8.18.0140
APELANTE: EDMAR PEREIRA DE FARIAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO configuração. Recurso conhecido e desprovido.
1. O fornecimento de cartão de crédito aos consumidores, consubstancia faculdade das instituições financeiras ou qualquer empresa que lide com concessão de crédito, razão pela qual não há se falar em conduta ilícita das empresas rés/apeladas ao negar a contratação do serviço ao autor/apelante.
2. A negativa de fornecimento de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3945239) interposta por EDMAR PEREIRA DE FARIAS JUNIOR, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 3945236), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO, ajuizada pelo apelante em face de SARAIVA E SICILIANO S/A, ora apelada.
Na origem, ingressou o autor/apelante com a demanda (ID 3945164 – págs. 02/06), alegando que solicitou junto ao site da ré/apelada (SARAIVA E SICILIANO S/A), no dia 10/11/2016, serviço de cartão de crédito, contudo, ao final da análise de crédito, teve seu pedido negado sem maiores justificativas pela empresa, tendo que valer-se de novo procedimento em outras administradoras de cartão de crédito. Ressaltou que a negativa não se enquadraria em mero dissabor cotidiano, pois o consumidor tem o direito de ser informado do motivo da negativa do crédito. Afirmou que a ausência de justificativa lhe causou danos morais, notadamente por não possuir qualquer restrição nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu: a) o benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Colacionou jurisprudências em prol da tese sustentada (ID 3945164 – págs. 25/52).
Devidamente citada, a empresa ré/apelada (SARAIVA E SICILIANO S/A) apresentou contestação (ID 3945164 – págs. 206/214), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o cartão de crédito seria fornecido por pessoa jurídica distinta, qual seja, BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual pugnou pelo seu chamamento ao processo. No mérito, asseverou que a contratação, expedição, administração, cobrança ou qualquer outro encargo proveniente do cartão de crédito é de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a contratação. Apontou a legitimidade do procedimento adotado e a liberalidade na concessão e manutenção de crédito pela empresa. Ressaltou não ter causado direta ou indiretamente qualquer espécie de dano ou sofrimento ao autor/apelante, muito menos de natureza moral. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a condenação do autor/apelante aos ônus sucumbenciais.
Despacho deferindo o pedido de chamamento do BANCO DO BRASIL S/A ao processo, nos termos art. 130, inciso III, do CPC (ID 3945164 – pág. 267).
Instado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 3945164 – págs. 280/291), aduzindo, em síntese, que o fornecimento de cartão de crédito aos consumidores não é uma obrigação das instituições financeiras. Afirmou inexistir no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue as instituições bancárias a disponibilizarem crédito ou a notificarem previamente em caso de cessação de fornecimento. Ao final, postulou pela improcedência da demanda, com condenação do autor/apelante nas verbas de praxe.
Sobreveio, então, a sentença (ID 3945236), na qual o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 3945239), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a sentença recorrida não teria observado a falta de justificada ao consumidor para a negativa do crédito, nos termos do arts. 6º, inciso III e 30, do CDC.
Devidamente intimadas, as empresas rés/apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo seu desprovimento (IDs 3945245 e 3945248).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4211930).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 30 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o autor/apelante teria solicitado o fornecimento de cartão de crédito e, embora não tenha pendências financeiras, teve negado o seu pedido de contratação, sob justificativa genérica das empresas rés/apeladas. Aduziu, assim, ofensa ao dever de informação, razão pela qual faria juz ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a conduta não se enquadraria em mero dissabor cotidiano.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a conduta das empresas rés/apeladas, em negar a concessão de cartão de crédito ao autor/apelante, permite o pagamento de indenização a título de danos morais.
Os fatos deduzidos na inicial restam incontroversos, eis que as empresas rés/apeladas admitiram em contestação que foi negado o fornecimento do cartão de crédito pretendido pelo autor/apelante.
No entanto, não há se falar em conduta ilícita das empresas rés/apeladas ao negar a contratação de cartão de crédito, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade das instituições financeiras. Além disso, depreende-se que a negativa foi disponibilizada na “área do consumidor” no site da empresa (SARAIVA E SICILIANO S/A), sem qualquer divulgação a terceiros ou exposição vexatória (ID 3945164 – pág. 13).
A propósito, convém transcrever parte da sentença recorrida que bem apreciou a questão:
“a simples negativa de fornecer serviços de cartão de crédito não representa violação de dever jurídico por parte da instituição financeira, haja vista que não restou demonstrado que a negativa tenha ocorrido por razão discriminatória, por retaliação ou pelo exercício abusivo do direito de conceder crédito, com submissão do consumidor a uma situação vexatória ou de constrangimento, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização”.
Conforme destacado, a concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da operadora de cartão de crédito, haja vista que, por lógico, caso o consumidor se torne inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. Trata-se, portanto, de ato discricionário e não vinculado.
Esse inclusive é o entendimento dos demais tribunais pátrios:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Hipótese na qual a parte autora postula a condenação da instituição ré ao pagamento de danos materiais e morais em face da negativa injustificada de concessão de financiamento. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, inexistindo obrigação legal específica. Ato ilícito não configurado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068672450, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/05/2016). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento. Por isso, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Na espécie, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunha, sobretudo porque há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo retido desacolhido. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Pretensão indenizatória pelos danos morais advindos da negativa de concessão de crédito para aquisição de financiamento bancário. Alegação da parte autora de não haver nenhum lançamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pelos elementos coligidos nos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita. Lastro discriminatório na negativa da parte ré em fornecer o financiamento não verificado, eis que a concessão ou não do crédito é liberalidade do concedente. Não havendo anotações restritivas de crédito, não procede a pretensão indenizatória. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068711183, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/04/2016). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE NOVA CONCESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. Negativa de concessão de crédito. A concessão de crédito é uma liberalidade da entidade, que utiliza critérios internos para tanto. A negativa em concedê-lo configura mero exercício de direito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067154831, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 15/12/2015). (grifei)
Por fim, importa destacar que a negativa de fornecimento do serviço de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.
Portanto, não tendo o autor/apelante comprovado qualquer ilícito por parte das empresas rés/apeladas, ônus que lhe incumbia, forçoso reconhecer a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0029045-83.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEDMAR PEREIRA DE FARIAS JUNIOR
RéuSARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação08/07/2022