Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0757891-62.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757891-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
AGRAVANTE: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, NORSA REFRIGERANTES S.A

AGRAVADO: BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO 52105199372


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA. E OUTRO em face da decisão proferida pelo Juiz singular da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos Ação de Reparação de Danos Materiais e Dano Morais (Processo nº 0816724-46.2017.8.18.0140), movido por BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO, ora parte agravada.

A parte agravante, em suas razões (ID 2641259), que a decisão agravada determinou o fim da fase instrutória, sob o entendimento de que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, apesar de seu expresso pedido de prova pericial.

Instado a se manifestar a parte agravada permaneceu silente.

Verifico, através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que, em Decisão datada de 19/11/2020 (ID 13231964), o Juiz singular chamou o feito à ordem e, reconsiderando a decisão que motivou o presente recurso, entendeu pela produção da prova pericial.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)

Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso fora reconsiderada, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.

 

                                                                                                            Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757891-62.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757891-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

COCA COLA INDUSTRIAS LTDA

Réu

BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO 52105199372

Publicação

31/05/2022