TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026047-89.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: ORLANDO DOURADO BASTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual assim como a comissão de permanência, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
IV - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
V – No tocante a comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual impugnado, vale ressaltar que o banco não se desincumbiu de demonstrar a avença, impondo-se o afastamento da capitalização e a comissão de permanência, ante a ausência de comprovação de sua pactuação expressa.
VI - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026047-89.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: ORLANDO DOURADO BASTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO FINASA S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária revisional de cláusulas abusivas de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e/ou compensação de valores pagos a maior c/c pedido de liminar de manutenção de posse do bem c/c pedido liminar para que o banco se abstenha de colocar o nome do requerente no SERASA e SPC e pedido de consignação em pagamento das prestações em juízo.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC (Id Num. 4295919).
Nas suas razões recursais (Id Num. 4295921), o Apelante aduziu, que se não pagar o apelado conforme o pactuado, o apelante será prejudicado e que pelas próprias e precisas razões expostas nesta peça, combinadas com as demais manifestações do Apelante, IMPÕE-SE A REFORMA do decisório recorrido no sentido de que sejam mantidas todas as disposições contratuais pactuadas, tudo por serem medidas de estrita indeclinável justiça.
O apelado não juntou aos autos contrarrazões.
Na decisão de Id Num. 4361469, conheceu-se da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (Id Num. 4986915).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 30 de maio de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id Num. 4361469, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, destaque-se que no contrato de financiamento em análise não foi juntado pelo apelante.
Inicialmente, sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
Nesse sentido, relaciono os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000392-5 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015, etc.
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve como referencial a ser observada e deve ser aplicada rigorosamente. Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III - Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentesÂÂ. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano ÂÂ- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)” (TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Sobre a capitalização mensal ou diária de juros, como bem asseverou a sentença recorrida, a própria legislação admite tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS.
No tocante a comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual impugnado, vale ressaltar que o banco não se desincumbiu de demonstrar a avença, impondo-se o afastamento da capitalização e a comissão de permanência, ante a ausência de comprovação de sua pactuação expressa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973. 2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato.3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. (...) (REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO à TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Súmula 530: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."2. Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. A Segunda Seção do STJ sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização anual dos juros. 4. Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1534460 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0122788-5, Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2016).
Deixando o requerido de juntar aos autos o correspondente instrumento contratual, não há como constatar a existência de pactuação da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Cabendo aplicar ao caso a taxa média divulgada pelo BACEN no período da contratação, qual seja, novembro de 2006, portando, a taxa média divulgada pelo BACEN, no mês de novembro de 2006, para as operações de crédito com recursos livres para a aquisição de veículos por pessoas físicas (séries históricas 25471 e 20749), era de 2,41% a.m e 33,09% a.a, devendo ser aplicada tal taxa, salvo se a prevista no contrato for mais benéfica para o requerente/consumidor.
Diante do que foi analisando anteriormente não se vislumbra razão para a reforma da sentença recorrida, vez que se encontra em harmonia com ordenamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, 30 de maio de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 08/07/2022
0026047-89.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuORLANDO DOURADO BASTOS
Publicação08/07/2022