Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801957-53.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do comprovante de transferência do valor pactuado. 4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801957-53.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801957-53.2019.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MARIA MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE VIVEIROS MOURA DA CRUZ, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do comprovante de transferência do valor pactuado.

4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por MARIA MENDES DOS SANTOS, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois (02) empréstimos consignados que não realizou, contratos nº 806711623 e 806562217.

Requereu, dentre outros, a exibição dos contratos; a comprovação de entregas dos valores; a inexistência do débito, com o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 5996370 – Pág. 1/18, sustentando, em síntese, a validade dos contratos; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato nº 806711623, Num. 5996371 – Pág. 1/4 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 5996370 – Pág. 8.

Intimado, o banco apresentou a cópia do contrato nº 806562217, Num. 5996371 – Pág. 1/4 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 5996376 – Pág. 1.

Réplica, Num. 5996380 – Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 5996381 – Pág. 1/6, o d. Magistrado singular assim julgou:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora MARIA MENDES DOS SANTOS em relação ao contrato de nº 806711623, nos termos da fundamentação. Julgo procedente em parte o pedido quanto ao contrato nº 806562217, para:

a) declarar inexistente o contrato de nº 806562217;

b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores descontados, em dobro, indevidamente da remuneração do demandante, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, o montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).

c) condenar o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno os suplicados ao pagamento das custas e despensas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 5996384 – Pág. 1/18, ratificando todos os termos da contestação, pugnando pela validade do contrato, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, Num. 6068364 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou os contratos impugnados, nem autorizou o desconto de parcelas referentes aos seus pagamentos, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais considerando válido o contrato nº 806711623 e anulando o contrato nº 806562217, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00), dentre outros.

Observo, por necessário, que este Recurso de Apelação tem a finalidade de discutir a validade apenas do contrato nº 806562217, tendo em vista o contrato nº 806711623 foi considerado válido quando da sentença e não houve qualquer recurso insurgindo-se contra esta decisão.

Esclarecido o ponto inicial, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que a parte apelada limitou seus argumentos iniciais na alegação de não ter celebrado o contrato.

Assim, tenho que o banco, quando intimado, apresentou cópia do contrato nº 806562217, Num. 5996371 – Pág. 1/4 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 5996376 – Pág. 1.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tenho que a parte apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a REFORMA da sentença guerreada, para o julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

Em razão da improcedência, CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, devendo permanecerem tais obrigações suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça concedida.

É o voto.

 



Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0801957-53.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA MENDES DOS SANTOS

Publicação

22/07/2022