Acórdão de 2º Grau

Seguro 0761275-96.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal pois, a Caixa Econômica Federal figura como parte do feito. 2 - Conforme artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS- é da Justiça Federal. 3 – Após a edição da Lei nº 13.000/2014, o Superior Tribunal de Justiça continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS. A publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761275-96.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761275-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO ALMEIDA DE MORAIS, ADAO PEREIRA DOS SANTOS, AFONSO RODRIGUES DE MORAES, ALBERTO BARROS LIMA, ALMIR MARQUES DE OLIVEIRA, ANA MARIA CARNEIRO LIMA, ANTONIA LUZIA MODESTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PEREIRA AGUIAR, ANTONIO NIVALDO SILVA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, CECILIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, CELCENDINA GOMES DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA, CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA, ELIZETH PAULO DA SILVA, FRANCISCA CHAGAS, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DANIEL DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, INACIO DA SILVA SOUSA, JOAQUIM TITO DA SILVA, JOAO BATISTA DA ROCHA NETO, JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO DA COSTA, JOSEFA DE SOUSA MOURA, JOSEFA FRANCISCA SARAIVA SOARES, JOSE LUIZ GUIMARAES COSTA, JOSE NARCELIO RAMOS DE CASTRO, JOSE WILSON DA COSTA NUNES, LEONICIO AIRES DA SILVA, LUIZ DOS REIS SARAIVA, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ LIRA BORGES LEAL SALES, MARIA DAS DORES GOMES, MARIA DE FATIMA CARDOSO MAGALHAES, MARIA DE FATIMA DA CUNHA SANTOS, MARIA DE NAZARETH LIMA DOS SANTOS, MARIA DORALICE RIBEIRO, RAIMUNDA DA ROCHA BARROS, RONALDO DE JESUS OLIMPIO, TERESINHA DE JESUS ALCANTARA PADILHA, TERESINHA DE JESUS CUNHA COSTA LIMA, VALDENICE MARIA SILVA DE ARAUJO COSTA, WANILDES DA SILVA MORAIS, MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROCHA FILHA, MARIA DO SOCORRO SILVA, MARIA GRACILENE PEREIRA BARBOSA, MARIA IRACI BORGES VIEIRA, OSORIO MARTINS BRAGA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal pois, a Caixa Econômica Federal figura como parte do feito.

2 - Conforme artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS- é da Justiça Federal.

3 – Após a edição da Lei nº 13.000/2014, o Superior Tribunal de Justiça continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS. A publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela (Proc. Nº 0761275-96.2021.8.18.0000) interposto, por ADAO ALMEIDA DE MORAIS, ADAO PEREIRA DOS SANTOS, AFONSO RODRIGUES DE MORAES , ALBERTO BARROS LIMA , ALMIR MARQUES DE OLIVEIRA , ANA MARIA CARNEIRO LIMA , ANTONIA LUZIA MODESTO DA SILVA , ANTONIO CARLOS PEREIRA AGUIAR, ANTONIO NIVALDO SILVA , ANTONIO XAVIER DA SILVA , CECILIA FRANCISCA DE OLIVEIRA , CELCENDINA GOMES DA SILVA , CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA , CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA, ELIZETH PAULO DA SILVA , FRANCISCA CHAGAS , FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DANIEL DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES , INACIO DA SILVA SOUSA , JOAQUIM TITO DA SILVA , JOAO BATISTA DA ROCHA NETO, JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA NETO , JOAO FRANCISCO DA COSTA, JOSEFA DE SOUSA MOURA, JOSEFA FRANCISCA SARAIVA SOARES, JOSE LUIZ GUIMARAES COSTA, JOSE NARCELIO RAMOS DE CASTRO, JOSE WILSON DA COSTA NUNES, LEONICIO AIRES DA SILVA, LUIZ DOS REIS SARAIVA, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ LIRA BORGES LEAL SALES, MARIA DAS DORES GOMES , MARIA DE FATIMA CARDOSO MAGALHAES, MARIA DE FATIMA DA CUNHA SANTOS, MARIA DE NAZARETH LIMA DOS SANTOS, MARIA DORALICE RIBEIRO, RAIMUNDA DA ROCHA BARROS, RONALDO DE JESUS OLIMPIO, TERESINHA DE JESUS ALCANTARA PADILHA, TERESINHA DE JESUS CUNHA COSTA LIMA, VALDENICE MARIA SILVA DE ARAUJO COSTA, WANILDES DA SILVA MORAIS, MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROCHA FILHA, MARIA DO SOCORRO SILVA , MARIA GRACILENE PEREIRA BARBOSA, MARIA IRACI BORGES VIEIRA, OSORIO MARTINS BRAGA, contra decisão proferida pelo o Douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A.


Na decisão hostilizada (Num. 5682179), o juízo ad quo determinou a remessa dos autos a uma vara federal pois, a Caixa Econômica Federal figura como parte do feito. Conforme artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS- é da Justiça Federal.


Em suas razões recursais (Num.5682178) os agravantes afirmam que são moradores de um conjunto habitacional em Teresina/PI, o qual apresenta uma série de vícios e defeitos, que comprometem a integridade física e a segurança de seus mutuários. Tais vícios se caracterizam como sinistros de danos com cobertura prevista no na “Apólice Habitacional, Cobertura Compreensiva Especial” .O agravante pugna pela concessão do feito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o processamento do feito perante a Justiça Estadual.


Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela pleiteada (Num. 5717260).

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a agravada afirma que com o julgamento do Tema 1.011 do STF, fixou-se em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Acrescenta ser caso de competência absoluta e portanto, matéria de ordem pública. Afirma o acerto da decisão. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (Num. 6238333).

 

Recurso tempestivo.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Quanto ao caso discutido, os agravantes impugnam decisão proferida na origem que declinou da competência para a Justiça Federal.

 

Diante disso, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Grifei.


Assim, por se considerar demanda indenizatória, a qual busca comprovar descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.


Nessa mesma linha é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


De início, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).


Deste modo, deduz-se que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. De mais a mais, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante.


De forma análoga, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos Num. 1778218 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). (...) 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 868177 RS 2016/0047088-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 318794 SC 2013/0115774-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 130933 RS 2013/0361687-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014). - Grifei.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 63313. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363SC, DJe de 25052009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 606.445SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18122014, DJe 02022015). - Grifei.


Desse modo, em sede de manifestação no processo de origem (Num. 5557990, página 08) a CEF se manifesta afirmando: “ tem a CEF interesse no feito! De plano, constata-se que a apólice dos autores é pública porque nenhum deles acostou sequer um contrato particular.


Nesse ínterim coleciono julgado do Tribunal de Justiça do Piauí:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA N° 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

2.  Logo, considerando que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

3. Destarte,para definir a competência na presente causa, é essencial discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

4. De início, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” ( STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).

5. Com efeito, inicialmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, em um primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.

6. Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09/11/2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”; e que ii) “sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).

7. Ato contínuo, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”; ii) “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e iii) “evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).

8. Daí porque,  embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.

9. Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.

10. Assim, deduz-se que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.

11. De mais a mais, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante.

12. Importa mencionar, ainda, que, com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito.

13. Assim informa o art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

14. Portanto, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, de modo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

15. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta.

16.Dessa forma , a intimação prévia da CEF para se manifestar é imprescindível para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

17. Nesse contexto, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS.

18. Aqui, vislumbro três situações que poderão ocorrer: – a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal; – a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual; – a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.

19. Nesta última hipótese, se a CEF intervir no feito para dizer que tem interesse, a quem competirá tal análise? Assevero que a solução para tal contenda é, sem dúvida, a leitura dos posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula nº 150 do mesmo tribunal, segundo a qual: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

20. Ora, é certo que, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o STJ determinou que a CEF deve provar seu interesse jurídico em intervir em demandas securitárias, contudo, não determinou que a análise de tal interesse seja feita pelo juiz estadual.

21. O que a Corte de Justiça estabeleceu, em tese vinculante, é que, não comprovado o interesse da Caixa, o processo continue a tramitar no âmbito estadual. Mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar.

22. No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou sobre a aplicação da súmula nº 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal.

23. E, com isso,entendo que o procedimento correto a ser adotado pelo juiz estadual, ao se deparar com causa envolvendo contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH é, primeiro, intimar a Caixa Econômica para que esta se manifeste se possui, ou não, interesse em intervir no feito, em razão do disposto no art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011.

24. Na sequência, se a Caixa, intimada, não compareceu aos autos ou, comparecendo, pronunciou-se no sentido de não haver interesse seu para intervir, o processo deve continuar tramitando na justiça estadual. Porém, se a citada empresa pública federal, após intimada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

25.  É este o comando da súmula nº 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.

26. No caso em análise,  percebe-se que a decisão agravada está em consonância com a súmula n° 150 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o Juízo de 1° grau determinou o envio dos autos à Justiça Federal somente após a efetiva manifestação da Caixa Econômica Federal, no sentido de possuir interesse em atuar na demanda, conforme manifestação em ID n° 1558262.

27. Com efeito, se a CEF se manifesta nos autos e diz possuir interesse, a avaliação da presença ou não dos requisitos para intervenção da referida empresa deverá ser feita pelo Juízo Federal, entendimento que se coaduna tanto com a Súmula n° 150 do STJ quanto com as decisões proferida no Recurso Especial Repetitivo n° 1.091.363/SC.

28. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0750459-55.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/10/2021 ) - Grifei.


Portanto, tendo a CEF manifestado interesse no feito, bem como tratando-se de apólices públicas, acertada a decisão proferida na origem ao declinar a competência para processamento do feito em favor da Justiça Federal (art. 109, I da CF).


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.

 

Condeno o agravante ao pagamento de custas processuais, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 5682188 - Pág. 1).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0761275-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADAO ALMEIDA DE MORAIS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

29/06/2022