Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0000143-64.2006.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.GRATIFICAÇÃO .INCORPORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.FALTA DE REGULAÇÃO.INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução(propter labore) 2-A própria lei de regência estabelece que Lei específica traria os critérios para a incorporação de gratificação por servidor, os quais não se tem notícias nos autos, sendo assim uma norma que necessita de regulamentação. 3-Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000143-64.2006.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-64.2006.8.18.0078

APELANTE: TERESA DE ARAUJO BARROSO

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.GRATIFICAÇÃO .INCORPORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.FALTA DE REGULAÇÃO.INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-A gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução(propter labore)

2-A própria lei de regência estabelece que Lei específica traria os critérios para a incorporação de gratificação por servidor, os quais não se tem notícias nos autos, sendo assim uma norma que necessita de regulamentação.

3-Recurso conhecido e desprovido

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESA DE ARAÚJO BARROSO, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo de Valença do Piauí , nos autos da Ação de Incorporação de Gratificação ajuizada em face do Município de Valença do Piauí, objetivando-se a integralização da gratificação por exercício em cargo de comissão à remuneração, bem assim o retroativo desde abril de 2006.

Aduz a apelada que fora nomeada para cargo em comissão de chefe de departamento de Unidade Escolar no Município de Valença do Piauí, em 02 de abril de 2001, numa jornada de trabalho de três turnos, com percepção da gratificação no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), permanecendo no cargo até 19 de abril de 2006, aduzindo.

Sob a alegação de que  trabalhou 05 (cinco) anos e 17(dezessete) dias, requer a incorporação da última gratificação percebida.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência , sob o fundamento de que o preenchimento dos requisitos legais para implementação almejada pela  foi realizado após a publicação da EC nº 20/98, a qual já não permite tal incorporação.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: que incorporação à remuneração é bem diferente de incorporação à aposentadoria, ressaltando que o art. 40, § 2º da CF, veda a incorporação é com relação à aposentadoria, e, não a remuneração ;salienta a omissão em relação ao pedido de recebimento da quantia de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) referente à gratificação que não lhe foi paga relativo a oito meses, de abril de 2006 a novembro de 2006, a douta sentença foi omissa, que por sinal sequer foi atacado pelo requerido em sua contestação.

Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC .

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Na espécie , tem-se que a apelante exerceu cargo em comissão por mais de 2001 à 2006 e pretende a incorporação de tal verba em seus vencimentos de forma definitiva, enquanto estiver em atividade, nos termos da Lei Municipal 891/97.

Pois bem.É cediço que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, portanto, de livre nomeação  exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração.Trata-se de incremento remuneratório evidentemente temporário e vinculado ao exercício do cargo em comissão .

Assim, a gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução(propter labore)

Sob esse prima, convém colacionar as lições de Hely Lopes Meirelles:

 “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção”. “DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.).

Por mais que a Lei Municipal 891/97, tenha previsto a possibilidade de tal incorporação, entendo que a hipótese se dava com a finalidade de incorporação à remuneração e  proventos , sendo tal dispositivo parcialmente revogado por sua patente incompatibilidade com a Emenda Constitucional 20/98, que decretou o fim das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

Contudo, a própria lei municipal estabelece que Lei específica traria os critérios para a incorporação de gratificação por servidor, os quais não se tem notícias nos autos, sendo assim uma norma que necessita de regulamentação.Veja-se:

Art. 61

§6.Lei específica estabelecerá a remuneração em comissão de que trata o II do art. 9 , bem como os critérios de incorporação de vantagem prevista no parágrafo segundo , quando exercidos por servidor.

Saliento que , se ausente a disciplina específica do dispositivo, não mais poderá ser implementada, e , se existente, agora tem-se por revogada, por força da Emenda Constitucional 103/2019, que veda expressamente a incorporação de gratificações aos vencimentos de servidores públicos.Senão vejamos:

 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)

Destarte, ante a falta de disciplina específica e incompatibilidade com o texto constitucional, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000143-64.2006.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

TERESA DE ARAUJO BARROSO

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

10/08/2022