Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801961-35.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TÉCNICA FAZENDÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE. LEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma dos arts. 28 e 28-A da LC/PI nº 62/2005, é devido o pagamento de gratificação por incremento de arrecadação – GIA METAS, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; 2. Nesta senda, deve ser reestabelecida a gratificação. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 4. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 5. Recurso desprovido.Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801961-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801961-35.2020.8.18.0140

APELANTE: GARDY MARIA MALTA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TÉCNICA FAZENDÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE. LEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO.

1. Na forma dos arts. 28 e 28-A da LC/PI nº 62/2005, é devido o pagamento de gratificação por incremento de arrecadação – GIA METAS, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;

2. Nesta senda, deve ser reestabelecida a gratificação.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.

4. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.

5. Recurso desprovido.Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência inconformada com a sentença de procedência prolatada pelo juízo 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GARDY MARIA MALTA BARBOSA, objetivando o restabelecimento da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS aos proventos da Impetrante.

A apelada aduz que é servidora pública aposentada por tempo de contribuição, ocupante de cargo de técnico da fazenda estadual, classe especial, referência C, do quadro de pessoal da Secretária de Fazenda.

Registra os descontos previdenciários incidiram sobre Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, a qual , segundo a Lei Complementar 62/2005,  é devida também aos servidores inativos.

Informa que, ao se aposentar, a GIA-METAS foi retirado do contracheque ,deixando de compor os seus proventos, muito embora o Tribunal de Contas do Estado do Piauí já tenha decidido que a GIA é constitucional e constitui parcela remuneratória.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência concedendo a segurança e reestabelecendo a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor da apelada, bem assim determinando o pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago à servidora ao que deveria remunerar, tendo em vista o dever de pagamento da GIA-METAS, a contar da data de impetração .

Inconformada, A Fundação Piauí Previdência recorreu aduzindo, em síntese: a impossibilidade de, na inatividade, a apelada usufruir
do regime jurídico da carreira de técnico da fazenda estadual, visto não ser servidora efetiva, gozando apenas da estabilidade; a inconstitucionalidade do provimento da apelada ao cargo de técnico da fazenda estadual, conforme estabelece a Súmula vinculante 43; que com a edição da Lei Estadual nº 6.410/2013, foi alterado o regime remuneratório dos técnicos fazendários, sendo a gratificação denominada GIA-Metas absorvida, no todo ou em parte, a depender do valor então percebido; afirma que enquanto os ativos puderam chegar ao teto de R$ 2.100,00, os inativos apenas puderam alcançar o teto de R$ 1.500,00. Ressaltam que tal distinção está em plena sintonia com o art. 28, §2º, da LC nº 62/2005. Concluem que, até a aposentadoria, os TFE permanecem recebendo a diferença de R$ 600,00, devida, por lei, apenas aos ativos e,  posteriormente, quando passam para a inatividade, a parcela é cortada, já que os inativos só poderiam chegar à quantia de R$ 1.500,00 a título de GIA-Metas;violação ao princípio da precedência do custeio e afetação ao equilíbrio e financeiro e atuarial da Fundação;  aduz que se a contribuição sobre determinada parcela gerasse a obrigatoriedade de um retorno financeiro correlato, a contribuição do inativo seria inadmissível;por fim, fundamenta sua defesa nas regras insculpidas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Com a EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos.

A parte autora também apresentou as contrarrazões alegando, em síntese: que todos os servidores que exerciam efetivamente as funções de tributação em posto fiscal, ou no trânsito, entre outros, tiveram seu cargo anterior transformados no novo cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por força da Lei Complementar 62/2005, o que não se confunde com a transposição de cargos; explica que a Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, estendeu a dita gratificação para os inativos, situação ratificada pela Corte de Contas que reconheceu a natureza remuneratória da mesma, requerendo, por fim , a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC .

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Voto

Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança em que a apelada requer o reestabelecimento da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA METAS, prevista na Lei 62/20005, em seus proventos, visto que tal direito restou garantido pela Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, cujo teor estendeu a dita gratificação para os inativos.

É que o direito da impetrante está devidamente configurado na própria Lei Complementar nº 62/2005, em seus arts. 28 e 28-A, cujo teor diz expressamente, verbis:

 

Art. 28 Aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC é devida gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais.

Parágrafo Único - Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências compulsórias.

Art. 28- A À gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015 )

 

Ou seja, a própria lei estadual garante o direito aos inativos de perceber a dita gratificação.

O Estado fundamenta sua defesa nas regras insculpidas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Com a EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos (art. 40, §8º, CF):

 

 Art. 40 […] [...]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Atualmente, têm direito à percepção dos proventos com a incidência da regra da paridade aqueles que se aposentaram ou preencheram todos os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 41/03. Também têm direito à paridade aqueles que se aposentarem de acordo com a regra insculpida no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03. Há, ainda, o regramento constante dos arts. 2º e 3º da EC 47/05, cumpridos os requisitos legais.

De fato, no caso dos autos não há prova de cumprimento dos novos requisitos para ser mantida a paridade remuneratória. Contudo, este não é o pedido da causa. O que se requer é o reestabelecimento da Gratificação por Incremento de Arrecadação.

Sobre a aposentadoria dos servidores públicos dispõe a Constituição Federal

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

Depreende-se da leitura que deve ser levado em conta para o cálculo dos proventos as parcelas utilizadas como base de contribuição devidamente atualizadas e o pagamento dos benefícios deve ser feito de forma congelada (e não com paridade), ou seja, preservado o valor real.

No caso, a Gratificação por Incremento de Arrecadação foi base da contribuição paga à Previdência e, agora, deve ser considerada para o cálculo dos proventos. O valor, no entanto, deve ser aquele em que se der a aposentadoria, sem renovação posterior sempre que houver atualizações eventualmente dadas aos servidores ativos.

Em abono ao entendimento deste relator está a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores como deste Egrégio:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.

1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica.

Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015.

2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações.

2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.

3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.

4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.

 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.

6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.

7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Houve sustentação oral por parte do Procurador Geral do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI 9395.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0801961-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

GARDY MARIA MALTA BARBOSA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

14/07/2022