Acórdão de 2º Grau

Roubo 0010583-49.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. 1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem a certeza da autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na espécie. 2. Em que pese o fato de a condição de Policial Militar não interferir na validade ou na credibilidade do depoimento prestado, é necessário ter cautela quando as declarações prestadas por tais agentes não são corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. No espécie, a atuação dos policiais militares restringiu-se em efetuar a condução do suspeito à Central de Flagrantes, não tendo presenciado o crime. 3. Não consta nos autos nenhuma testemunha ocular do crime, de forma que afigura-se manifestamente inviável a condenação do apelado pautada apenas no precário reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial, reconhecimento este que sequer encontra-se acostado aos autos. 4. Em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010583-49.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010583-49.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL.

1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da autoria e da materialidade delitivas, o que não ocorre na espécie.

2. Em que pese o fato de a condição de Policial Militar não interferir na validade ou na credibilidade do depoimento prestado, é necessário ter cautela quando as declarações prestadas por tais agentes não são corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. No espécie, a atuação dos policiais militares se restringiu a efetuar a condução do suspeito à Central de Flagrantes, não tendo presenciado o crime.

3. Não consta nos autos nenhuma testemunha ocular do crime, de forma que se afigura manifestamente inviável a condenação do apelado pautada apenas no precário reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial, reconhecimento este que sequer se encontra acostado aos autos.

4. Em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

5CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 20 de maio de 2014, por volta das 19h20min, a vítima estava caminhando em direção a sua residência, momento em que foi abordada por dois indivíduos que passavam de bicicleta. Um dos homens agarrou-a pelo pescoço e, sob ameaças a sua vida, exigiu-lhe o celular. Relata, ainda, que após a prática delitiva, o acusado e seu companheiro empreenderam fuga, ocasião em que foram perseguidos por alguns transeuntes. Um dos autores, que estava na garupa da motocicleta, conseguiu saltar e evadir-se do local, levando consigo o celular subtraído, enquanto que o acusado foi detido pelo aglomerado de pessoas.

Em sentença (ID 4083163 – p. 229/235), o MM. Juiz a quo julgou improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 4083365 – p. 21/26), requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA pela prática do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (ID 4083365 - 28/35), o acusado pugna pelo desprovimento do Apelo para que seja mantida a sentença recorrida que absolveu o apelado, ante a ausência de provas acerca da autoria do delito de Roubo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5048724 - 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o recorrido RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA seja condenado pela prática do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em virtude da suficiência probatória para tanto.

É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, visando à reforma da sentença que absolveu o apelado RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Em suas razões de apelação, o órgão ministerial aduz que as testemunhas de acusação confirmaram o reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial, ressaltando também que, em que pese não conste o auto de reconhecimento no caderno inquisitorial, não deve ser desconsiderado o Termo de Declarações da vítima, no qual esta relata, além das circunstâncias do crime, a realização do referido procedimento.

Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, “cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...) 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.)

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem a certeza da autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre na espécie.

Em verdade, constam nos autos apenas termo de declarações da vítima em sede de inquérito policial, e não confirmadas em juízo, no qual esta relata que teria feito o reconhecimento do acusado.

Por sua vez, em que pese o fato de a condição de Policial Militar não interferir na validade ou na credibilidade do depoimento prestado, é necessário ter cautela quando as declarações prestadas por tais agentes não são corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. No espécie, a atuação dos policiais militares restringiu-se em efetuar a condução do suspeito à Central de Flagrantes, não tendo presenciado o crime. Senão vejamos.

José do Espirito Santo Viana relatou em juízo que os policiais militares foram acionados via COPOM e, ao chegarem ao local, o acusado estava detido, lesionado; que conduziram o acusado até o hospital, onde foi feito curativo nele; que, em seguida, foram para a Central de Flagrantes, juntamente com a vítima; que a vítima reconheceu o acusado na Central; que, no momento em que foi apreendido, o acusado estava sem nada.

Ainda em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Thiago Barbosa de Brito relatou que, quando chegaram ao local, Rafael já estava detido; que quando chegaram as agressões já tinham cessado; que não se recorda se a vítima estava no local; que dava pra perceber que o acusado havia sido lesionado pelos populares; que não levou ninguém que tenha presenciado o crime, somente o acusado.

Como se não bastasse, não consta nos autos nenhuma testemunha ocular do crime, de forma que afigura-se manifestamente inviável a condenação do apelado pautada apenas no precário reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial, reconhecimento este que sequer consta acostado aos autos.

Some-se a isso o fato de que o suspeito apreendido não foi encontrado com a posse do celular subtraído da vítima, bem como que o segundo indivíduo que teria participado do crime não foi encontrado para prestar depoimento, de forma que consta apenas as declarações do acusado que nega veementemente a prática delitiva.

Declarações do acusado em juízo:

“na verdade eu ia passando só ... e eu ia jogar boa numa escola no Mocambinho aí quando eu me deparei com essa cena de um assalto ... aí eu passei perto do local e o indivíduo pediu pra mim levar ele ‘me leva, me leva’ eu fiquei com medo e levei ele aí mais na frente pulei da bicicleta… fizeram aglomeração gritando ‘pega ladrão, pega ladrão’ aí conseguiram me pegar e me imobilizaram no chão, me algemaram, me bateram ... não conhecia a vítima …”

Com efeito, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0010583-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA

Publicação

08/08/2022