TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802484-52.2017.8.18.0140
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA MORAIS, MARIA DE FATIMA FERNANDES MORAIS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, HUMBERTO DE SOUSA MORAIS, MARIA DE FATIMA FERNANDES MORAIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA JÁ SUPERADA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Há de se observar que o Acórdão proferido não foi omisso, obscuro ou contraditório à temática da lide, superando com o supedâneo à concordância do reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado e à majoração dos danos morais.
III - No que pese as alegações do Embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar, pois, a sua insurgência recursal se revela sobre em face da discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via Embargos de Declaração.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0802484-52.2017.8.18.0140.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso.
Embargados : HUMBERTO DE SOUSA MORAIS E MARIA DE FÁTIMA FERNANDES.
Advogada : Lílian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão, em julgamento da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Civil que julgou conhecido e provido o apelo.
No voto do relator (id. 6319384 – pág. 01/10), em que acordam à unanimidade os componentes da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se pela majoração dos danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por entender razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas, notadamente por se tratar da morte de um filho detendo.
Nas razões do recurso (id. 6465887 – pág. 01/09), o embargante requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que eventuais omissões, obscuridade ou contradições sejam sanadas, porém, limitando-se as suas razões à declaração de inexistência da Responsabilidade Civil do Estado e à minoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões do recurso (id. 6479258 – pág. 01/09) os Embargados pugnam que os presentes Embargos sejam desprovidos, sustentando pela ausência de vícios incursos no art. 1.022, do CPC.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.
Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nesse sentido, da análise da inicial, verifica-se que o Acórdão não está eivado de vícios ou omissões como pretendia demonstrar o Embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria devidamente analisada e decida no Acórdão embargado, situação em que os presentes Embargos não devem prosperar.
Há de se observar que o Acórdão proferido não foi omisso, obscuro ou contraditório à temática da lide, superando com o supedâneo à concordância do reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado e à majoração dos danos morais.
Assim, reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado e a majoração do quantum indenizatório, não há o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do acórdão proferido, pois, a pretensão do Embargante é reexame da tese jurídica albergada pelo Órgão Julgador, situação contrária aos fatos processuais da lide.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MERO INCORFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO. I- Mesmo quando objetivado o prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração deve observar os limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC; II- O julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada; III- A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração; IV- Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador.
(TJ-MG - ED: 10000204666713002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MERO INCORFORMISMO DA PARTE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PODE SER ALEGADA E RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023535-78.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - ED: 00235357820178160021 Cascavel 0023535-78.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).”
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS - MERO INCORFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO. I- A oposição dos aclaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC; II- A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração; III- Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador. (TJ-MG - ED: 10180160040465002 Congonhas, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).”
Com efeito, em análise aos autos e no que pese as alegações do Embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar, pois, a sua insurgência recursal se revela sobre a discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via Embargos de Declaração.
Assim, não se verifica em nenhum momento vício ou omissão, porquanto a justificação apresentada na decisão vergastada conduz e justifica o provimento do recurso, nos termos da fundamentação ali exposta.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a decisão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0802484-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorHUMBERTO DE SOUSA MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022