TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822239-91.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LEONILDES SOUSA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: CATARINE ARAUJO DE FREITAS, SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: "São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia".
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0822239-91.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LEONILDES SOUSA PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: CATARINE ARAUJO DE FREITAS - PI14387-A, SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por LEONILDES SOUSA PINHEIRO a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí referente ao período de 2014 a 2019, apresentando como valor devido R$ 3.329,75 (três mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, mas acolheu a prejudicial referente à prescrição para declarar prescrita a parcela de 2014 pleiteada pela parte autora, assim como reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 2.887,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2015 a 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei (ID 4032633).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese: a relação de litispendência e prejudicialidade com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140; a inexistência de previsão legal para pagamento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 4032636).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4032642).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000) (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001478-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07-05-2013).
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0822239-91.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros
AutorLEONILDES SOUSA PINHEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2022