TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801538-97.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSA MARIA LEITE SOARES, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PREJUDICIAL REJITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801538-97.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSA MARIA LEITE SOARES, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que procedente em parte os pedidos dispostos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 3º e 11º da LC 33/200, para condenar o requerido, apenas, no que se refere: atualizar o valor da Gratificação Adicional com os mesmos índices estabelecido no vencimento básico, a fim de evitar violação à regra constitucional da irredutibilidade salarial. (art. 11 da Lei 33/2003); condenar o requerido, apenas, no que se refere ao pagamento das diferenças correspondente aos reajustes ocorridos no vencimento básico da autora e não aplicados ao valor nominal da gratificação, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (ID 2209596).
Razões do recorrente alegando, em síntese: a prescrição total da pretensão autoral; a inexistência de direito adquirido a regime – gratificação adicional por tempo de serviço. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido (ID 2209600).
Contrarrazões ao recurso inominado não apresentadas (ID 2209603).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
No tocante ao mérito do recurso, a parte autora/recorrida sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo.
Contudo, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.
No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-04 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Colho, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020.
No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
Por fim, ressalte-se que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801538-97.2018.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA MARIA LEITE SOARES
Publicação22/07/2022