Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0023308-41.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - TESE AFASTADA NA ORIGEM – ENTENDIMENTO MANTIDO EM SEDE RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE ENVOLVA PARTE ILEGÍTIMA – RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0023308-41.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº00023308-41.2012.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI )

APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - TESE AFASTADA NA ORIGEM – ENTENDIMENTO MANTIDO EM SEDE RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE ENVOLVA PARTE ILEGÍTIMA – RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Monitória nº00023308-41.2012.8.18.0140, para condená-lo ao pagamento da verba reclamada, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Por sua vez, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante, em síntese, sustenta que operou a prescrição da pretensão, pois a “emenda à petição inicial requerendo a substituição do Município de Teresina pelo Estado do Piauí somente fora realizada em 05.07.2016 (ID 8751958 – fl. 235), quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal”.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reconhecer a prescrição da pretensão, com a consequente reforma da sentença.

Reportando-se aos autos, cumpre destacar que o magistrado singular julgou procedente a demanda, afastando a preliminar ora discutida, nos seguintes termos:

 

(…)

Da Preliminar de Prescrição.

 

De início as alegações do Estado do Piauí quanto eventual prescrição do crédito perquirido, afirmando que a citação validada apenas ocorreu em 2016 não há que se acolher, porque o prazo de prescrição deve ser interrompido na data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EXTROMISSÃO DE PARTE. NOMEAÇÃO À AUTORIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO TEMPESTIVA. PRAZO COMPUTÁVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Debate-se o marco de interrupção do prazo prescricional em razão da citação do real legitimado passivo ter ocorrido após mais de um ano da propositura da ação. 2. A ação foi inicialmente proposta contra aparente proprietário do veículo envolvido em acidente que resultou no falecimento do cônjuge da autora, vindo a ocorrer sua extromissão e substituição pelo recorrente em virtude de petição de denunciação da lide. 3. A natureza da pretensão - no caso, da intervenção de terceiro - é determinada pelo conteúdo do pedido formulado (extromissão de parte), sendo irrelevante o nomen iuris atribuído, revelando, portanto, tratar-se de nomeação à autoria. 4. A alteração dos elementos da demanda após a citação somente é admitida em hipóteses legais excepcionais, como no caso em que o equívoco na indicação de parte ilegítima decorre de sua aparente legitimidade passiva. Nesses casos, a indicação do real legitimado por meio da nomeação à autoria é dever do réu aparente em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 5. Informado o real legitimado passivo, deve o autor promover sua oportuna citação, considerando-se para fim de apuração de tempestividade não a data da propositura da demanda, mas o processamento da nomeação à autoria. 6. Promovidos os atos de citação pela autora na oportunidade processualmente assegurada, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. 7. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1705703 SP 2017/0210292-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018).

 

Desta forma, o lapso temporal para fins de prescrição retroagem a data de 23.09.2012, quando da citação válida.

Ato contínuo, considerando a prescrição para pretensão contra fazenda pública serem de 05 anos, para qualquer pretensão consoante entendimento STJ afasto a preliminar de prescrição levantada pelo ESTADO DO PIAUI.

 

(…)”. [grifos nossos]

 

Em que pesem os argumentos do Apelante, o entendimento adotado pelo magistrado deve ser mantido, pelos motivos que passo a expor.

Conforme se verifica dos autos, trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada inicialmente contra o Município de Teresina-PI, objetivando a cobrança de verbas relativas ao fornecimento de produtos médico-hospitalares, correspondente ao período de 2008 e 2009.

O Município de Teresina-PI foi citado em 23.10.2012 e opôs Embargos à Monitória em 07.01.2013, alegando sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, pugnando, ao final, pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

Intimado para apresentar réplica (junho/2016), a parte autora reconheceu o equívoco, requerendo então a exclusão do Município de Teresina e a inclusão do Estado do Piauí no pólo passivo, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, sendo recebida a emenda à inicial e determinada a citação do ente estatal.

O Estado do Piauí, por sua vez, suscitou, em sede de Embargos à Monitória, a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o despacho que determinou sua citação teria ocorrido após o transcurso do prazo de cinco anos, e, no mérito, alegou a inexistência de prova quanto a contratação alegada e excesso do valor cobrado.

O Autor apresentou Impugnação aos Embargos monitórios, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos autorais.

Após o trâmite processual, o Juízo de 1º grau rejeitou os embargos à monitória, afastando a prescrição apontada pelo ente público (ID 13230370), e julgou procedente a pretensão, condenando o ente estatal ao pagamento das verbas reclamadas, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Feito breve introito fático, cumpre destacar o teor do artigo 1º do Decreto nº20.910/32:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Com efeito, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932."1

Pelo visto, a controvérsia gira em torno da ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, relativa à pretensão de cobrança das verbas reclamadas pelo Autor na Ação originária.

Acerca do tema, oportuno frisar o disposto no Art. 8º do Decreto 20.910/1932 que “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”. Nessa linha, dispõe o Art. 240, § 1º, do CPC que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.

In casu, o magistrado singular afastou a preliminar suscitada pelo Apelante, sob o fundamento de que “o lapso temporal para fins de prescrição” retroage à data da propositura da ação, pois a citação interrompe o prazo prescricional, mesmo quando envolver parte ilegítima.

Ressalte-se que a demora na realização da citação do Apelante não pode ser imputada exclusivamente ao Apelado, mas aos mecanismos inerentes ao Judiciário.

Observa-se que o ente municipal opôs Embargos à Monitória em 2013, sendo proferido despacho em 15.09.2015, ou seja, após mais de 2 (dois) anos, determinando a intimação da requerente para se manifestar acerca da petição.

Além disso, a secretaria do juízo somente efetivou o cumprimento do expediente em junho de 2016, conforme consta do Id 4539981 - Pág. 232. Posteriormente, o magistrado singular acolheu o pleito de correção do pólo passivo e determinou a citação do ente estatal, em 10.11.2016, após mais de 4 (quatro) meses, o que atrasou sobremaneira o andamento processual e o aperfeiçoamento da relação jurídica em comento, incidindo, pois, na hipótese, a Súmula 106/STJ.

Portanto, agiu com acerto o juiz a quo ao afastar a prescrição alega pelo Apelante, tendo em vista que o Apelado ajuizou a ação dentro do prazo prescricional.

Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRA A
FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO AJUIZAMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA
NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
Ação de Repetição de Indébito promovida por servidores
estaduais, discutindo a não incidência de IRPF sobre
parcela de sua remuneração. 2. Originalmente, o feito foi
promovido na Justiça Federal, porque foi indicada a
Fazenda Nacional para ocupar o polo passivo. Extinto o
feito em razão da ilegitimidade passiva, a demanda foi
ajuizada na Justiça Comum, desta vez contra o Estado do
Paraná. 3. O acórdão hostilizado decretou a prescrição,
considerando que a citação válida somente interrompe a
prescrição, na forma do art. 219 do CPC/1973, se, ainda
que ordenada por juiz incompetente, for validamente
promovida, ou seja, contra o réu corretamente indicado. 4.
A orientação acima destoa da jurisprudência do STJ,
segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição,
mesmo quando envolver parte ilegítima,
 excetuando-se,
apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do
mérito por abandono da parte. 5. Superado o entendimento
adotado no acórdão hostilizado, deve o feito retornar à
origem para prosseguimento da análise da Apelação,
considerando-se, para efeito da interrupção da prescrição,
a citação promovida na demanda que tramitou na Justiça
Federal. 6. Recurso Especial provido. ( REsp 1668107/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POSTERIORMENTE
POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, ‘mesmo no processo extinto por
ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a
prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor’
( AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira
Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ –
Primeira Turma - AgRg no AREsp 1385528/SP – Rel.
Ministra Diva Malerbi – J. 02.02.2016)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE
. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, mesmo no processo extinto por
ilegitimidade da parte,
 a citação válida interrompe a
prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ –
Primeira Turma - AgRg no AREsp 512416/SP – Rel. Min.
Olindo Menezes – J. 02.02.2016)

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

1-STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0023308-41.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Publicação

08/06/2022