TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-29.2019.8.18.0059
APELANTE: ANTENOR ESMERINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800984-29.2019.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ANTENOR ESMERINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTENOR ESMERINDO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação originária ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5670693), a parte autora/apelante almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto para, invertendo-se o ônus da prova, declarar nulo/inexistente o contrato questionado, devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita, determinando, ao final, a citação do Banco requerido (Id 5670696).
Na contestação (Id 5670702), o Banco demandado, ora apelado, suscita, preliminarmente, a prescrição da ação e a inépcia da inicial. No mérito, alega, que (1) é impossível a inversão do ônus da prova no caso em espéice, (2) o contrato é legal (3) inexiste dano moral e material, e, (4) a parte autora age com litigância de má-fé. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato, nem do comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5670713) reafirmando o alegado na inicial.
Na sentença recorrida (Id 5670919), o d. Magistrado singular rejeitou a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas na contestação, e, no mérito, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, condenando o Banco réu a (1) restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício do autor, (2) pagar quinhentos reais (R$ 500,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deveram incidir juros e correção desde a citação, e, (3) pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5670921) pleiteando, tão somente, a majoração da indenização por dano moral, sob o fundamento de que se deve observar a “Teoria do Desestímulo”. Ao final requer o provimento do recurso para majorar os danos morais em valor não inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00).
Intimado, o Banco apelado não apresentou as contrarrazões, quedando-se inerte (Certidão Id 5670925).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5929395), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6138919).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno, exclusivamente, da possibilidade, ou não, da majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais na sentença recorrida.
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0800984-29.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTENOR ESMERINO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/07/2022