Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801282-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEXAGEM FETAL – ULTRASSOM – RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado. 2. Com efeito, não é possível enxergar o desacerto quanto ao sexo do bebê no momento da ultrassonografia como ato ilícito capaz de violar o direito da parte contrária, nos termos do art. 186, CC., mormente ao levar em consideração que a finalidade maior do aludido exame é acompanhar a saúde e o desenvolvimento fetal, e não efetivamente a descoberta do sexo pelos pais, existindo, para isso, exame específico de sexagem fetal apurado por meio de amostra sanguínea, com reduzida margem de erro. 3. Logo, reafirma-se, a inexistência do dano moral no presente ato, já que não se vislumbra dano nem erro médico capaz de lesar os direitos de personalidade da apelante, tampouco é possível vislumbrar culpa do profissional liberal. No máximo, as circunstâncias presentes no caso dão ensejo a um dessabor, um mero aborrecimento, o que não basta para a configuração do dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-35.2020.8.18.0140

Origem: Teresina/1ª Vara Cível

Apelante: MISAELLY MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA COSTA

Advogados: Fernando de Sousa Reis (OAB/PI n° 8.347) e outro

Apeladas: ULTRA – X LTDA e OUTRA

Advogados: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI n° 8.849) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - SEXAGEM FETAL – ULTRASSOM – RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado. 2. Com efeito, não é possível enxergar o desacerto quanto ao sexo do bebê no momento da ultrassonografia como ato ilícito capaz de violar o direito da parte contrária, nos termos do art. 186, CC., mormente ao levar em consideração que a finalidade maior do aludido exame é acompanhar a saúde e o desenvolvimento fetal, e não efetivamente a descoberta do sexo pelos pais, existindo, para isso, exame específico de sexagem fetal apurado por meio de amostra sanguínea, com reduzida margem de erro. 3. Logo, reafirma-se, a inexistência do dano moral no presente ato, já que não se vislumbra dano nem erro médico capaz de lesar os direitos de personalidade da apelante, tampouco é possível vislumbrar culpa do profissional liberal. No máximo, as circunstâncias presentes no caso dão ensejo a um dessabor, um mero aborrecimento, o que não basta para a configuração do dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra r. sentença de id. Nº 4518424, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de e Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, movida por MISAELLY MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA COSTA em desfavor de ULTRA-X LTDA e RAFAELA MACHADO, todos devidamente qualificados e representados. 

No caso, a autora alegou, em suma, que em 14/05/2019, com 18 semanas e 3 dias de gestação e, em 24/09/2019, com 36 semanas e 3 dias de gestação, realizou exames de ultrassonografia na região pélvica na clínica ré. Afirmou, ainda, que no primeiro exame (14/05/2019) a médica ré informou que o bebê era do sexo masculino, tendo ratificado a informação no segundo exame (24/09/2019). No entanto, o bebê na realidade era do sexo feminino, conforme certidão de nascimento, o que gerou danos que mereciam ser reparados.

A r. sentença de id. Nº 4518424, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, disposta na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em apelação de id. N° 4518429, a parte alega que experimentou danos provocados pela conduta imperita da empresa e da profissional médica, havendo responsabilidade civil pelo erro médico.

A parte Apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo (id. 4518435). 

  

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer no id. 6241144, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO


 

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. 

No caso, a apelante alega que procurou a empresa apelada para a realização de exames que demonstrassem a sexagem fetal. Os exames demonstraram, em um primeiro momento, que o feto seria do sexo masculino. No entanto, o bebê era do sexo feminino, conforme certidão de nascimento, o que teria gerado danos que merecem ser reparados.

A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado.

Assim, diante do contexto fático apresentado, passar-se-á à discussão dos argumentos suscitados pela recorrente no mérito de sua peça recursiva em relação aos danos morais pleiteados.

Inicialmente, rememora-se que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conceber a pessoa e as questões que lhe envolvem com maior grau de importância, inclusive trazendo a dignidade humana como princípio fundamental, conforme o art. , III, CF. Desse modo, o Texto Maior apresenta a possibilidade de ressarcimento em casos de lesões de natureza econômica ou moral, nos termos do art. , X.


Art. 5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


A moralidade é, portanto, algo extremamente subjetivo e que varia de pessoa para pessoa. Contudo, para que exista o dever de reparação, é necessário que se verifique uma conduta capaz de gerar dano, o que não foi observada nessa contenda.

Com efeito, não é possível enxergar o desacerto quanto ao sexo do bebê no momento da ultrassonografia como ato ilícito capaz de violar o direito da parte contrária, nos termos do art. 186, CC., mormente ao levar em consideração que a finalidade maior do aludido exame é acompanhar a saúde e o desenvolvimento fetal, e não efetivamente a descoberta do sexo pelos pais, existindo, para isso, exame específico de sexagem fetal apurado por meio de amostra sanguínea, com reduzida margem de erro.

Rememora-se, ademais, o fato de que a identificação do sexo em exames de imagem dessa natureza, sobretudo quando realizado nos estágios iniciais da gestação, é suscetível ao erro, não conferindo 100% de segurança e certeza, por depender de diversas variáveis no dia da captação das imagens, daí a ensejar possíveis mudanças de diagnósticos no decorrer do período gestacional, quando da realização de novos exames, analisado o feto por outros ângulos e posições a permitir melhor visualização dos órgãos genitais, que, aliás, mostram-se mais aparentes com o desenvolvimento e crescimento fetal.

Logo, o dano injusto que" o ordenamento jurídico entende que não deve ser suportado pela vítima e que, portanto, deve ser reparado" não se faz presente no caso, uma vez que o erro médico lesivo é inexistente.

Cabe frisar também que a responsabilidade civil a ser apurada nesse caso é subjetiva, ou seja, necessita da prova da culpa, conforme estipula o art. 14, § 4º, CDC. No caso em deslinde, não foram expostos elementos que evidenciem a conduta culposa do médico recorrido, tampouco da clínica, que somente pode ser incumbida de responsabilidade objetiva após a comprovação da culpa do profissional, de modo que não há que se falar em dever de reparar nesse sentido.

Tudo a evidenciar que não há incidência de nexo causal entre a conduta do médico e do centro de imagem com o dano moral alegado, devendo recapitular, ainda, que o exame de ultrassonografia logrou êxito em sua principal finalidade, a de averiguar as condições de saúde do feto.

É como decidem os Tribunais:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ. SEGUNDO EXAME DE ULTRASSOM QUE CONSTATOU O FETO COMO SENDO DO SEXO FEMININO. NASCIMENTO DE UMA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. EXAME QUE NÃO PRODUZ RESULTADO ABSOLUTO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SEXO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005022-03.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2018) (TJ-PR - RI: 00050220320178160170 PR 0005022-03.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2018)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE SEXAGEM FETAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SEXO DO FETO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual narra a autora que realizou exame de sexagem fetal no laboratório da ré. Afirma realizou uma festa em 30/01/2017 para descobrir o sexo do bebê na qual foi revelado que estava grávida de um menino. Assevera que em 02/02/2017 recebeu uma ligação da ré, sendo informada de que, em verdade, estava à espera de uma menina. Aduz que esta notícia a trouxe grandes transtornos, razão pela qual postula danos morais. O MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da falha na prestação de serviços pela ré que errou ao informar o sexo do bebê (mov. 46.1). Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado alegando que a autora estava ciente de que existe possibilidade de erro do exame de sexagem, não havendo que se falar em danos morais. É o breve relato. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Assiste razão à recorrente. Como se denota dos documentos trazidos aos autos, a verificação do sexo do feto trata-se de mera probabilidade, ou seja, existe determinada margem de erro em suas informações (mov. 31.8, 31.9, 31.10 e 31.11). Tanto é que no laudo trazido pela autora, há a informação clara de que existe a possibilidade de falha do exame de 1% (um por cento) (mov. 1.6). Há de se observar também que a autora assinou documento no qual declarou ter conhecimento de que o teste não acerta 100% (cem por cento) dos casos, sendo possível a ocorrência de erro em 1% (um por cento) dos testes (mov. 31.2). Portanto, a ré cumpriu com seu dever de informação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II). Ademais, não se pode imaginar que o nascimento de uma criança, tão esperado por seus familiares, como bem disse a inicial, possa causar danos morais à genitora por se tratar de uma menina ao invés de um menino. Isso porque o surgimento de uma criança, sobretudo com saúde, traz alegria e felicidade à família, independentemente do sexo. Este é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ DE GÊMEOS. PRIMEIRO EXAME DE ULTRASSOM QUE CONSTOU AMBOS OS FETOS COM O SEXO MASCULINO. SEGUNDO EXAME DE ULTRASSOM QUE CONSTOU UM FETO DO SEXO MASCULINO E O OUTRO DO SEXO FEMININO. AUTORA QUE CONSTATOU, QUANDO DO NASCIMENTO DAS CRIANÇAS, QUE AMBAS ERAM DO SEXO FEMININO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU (MÉDICO). À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO SUPORTADA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 927DO CC) NÃO CONFIGURADOS. LAUDO QUE NÃO CONCEDE CERTEZA ABSOLUTA NA AFERIÇÃO DO SEXO DO FETO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO (AC 589288-4, 922205-7,EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 171312-2). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal 0000772-05.2015.8.16.0102/0 - Joaquim Távora - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 08.08.2016). (grifou-se) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EXAME DE ECOGRAFIA OBSTÉTRICA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SEXO DO FETO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. EXAME DE ROTINA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016153-43.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018) Assim, tenho que não existe responsabilidade ser imputada à recorrente, razão pela qual a decisão merece reforma.a quo Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela ré, a fim de modificar a sentença proferida pelo juízo de origem, afastando a condenação por danos morais e, consequentemente, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Custas na forma da Lei n.º 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Laboratório Frischmann Aisengard S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. 30 de Agosto de 2018 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012400-71.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.08.2018) (TJ-PR - RI: 00124007120178160182 PR 0012400-71.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 30/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2018)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO DA MORFOLOGIA SEXUAL DO FETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na análise da existência, ou não, de dano moral supostamente sofrido pela autora, ora apelante, que se diz lesada por alegado erro em exame de imagem que se equivocou quanto ao sexo do bebê. 2. Não é possível enxergar o desacerto quanto ao sexo do bebê no momento da ultrassonografia como ato ilícito capaz de violar o direito da parte contrária, nos termos do art. 186, CC., mormente ao levar em consideração que a finalidade maior do aludido exame é acompanhar a saúde e o desenvolvimento fetal, e não efetivamente a descoberta do sexo pelos pais, existindo, para isso, exame específico de sexagem fetal apurado por meio de amostra sanguínea, com reduzida margem de erro. 3. Rememora-se, ademais, o fato de que a identificação do sexo em exames de imagem dessa natureza, sobretudo quando realizado nos estágios iniciais da gestação, é suscetível ao erro, não conferindo 100% de segurança e certeza, por depender de diversas variáveis no dia da captação das imagens, daí a ensejar possíveis mudanças de diagnósticos no decorrer do período gestacional, quando da realização de novos exames, visto o feto por outros ângulos e posições a permitir melhor visualização dos órgãos genitais, que, aliás, mostram-se mais aparentes com o desenvolvimento e crescimento fetal. 4. Mero dessabor que não faz jus à reparação, nos termos da jurisprudência pátria. 5. Recurso apelatório conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 23 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01106224820168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)


Logo, reafirma-se a inexistência do dano moral no presente ato, já que não se vislumbra dano nem erro médico capaz de lesar os direitos de personalidade da apelante, tampouco é possível vislumbrar culpa do profissional liberal. No máximo, as circunstâncias presentes no caso dão ensejo a um dessabor, um mero aborrecimento, o que não basta para a configuração do dano moral.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801282-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MISAELLY MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA COSTA

Réu

ULTRA-X LTDA

Publicação

14/07/2022