Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804517-95.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos 03 (três) meses anteriores. - Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras dos recorridos, bem como o porte da recorrente, de modo que, a manutenção da condenação em dano moral, é medida que se impõe. - Quanto ao valor da indenização por dano moral, impõe-se a sua redução para de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal quantia se revela suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelos recorridos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804517-95.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804517-95.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDO FRANCISCO BEZERRA, MARIA PEREIRA DA COSTA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LAIS VILAR FEITOSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos 03 (três) meses anteriores.

- Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

- In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras dos recorridos, bem como o porte da recorrente, de modo que, a manutenção da condenação em dano moral, é medida que se impõe.

- Quanto ao valor da indenização por dano moral, impõe-se a sua redução para de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal quantia se revela suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelos recorridos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804517-95.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: BERNARDO FRANCISCO BEZERRA, MARIA PEREIRA DA COSTA BEZERRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS VILAR FEITOSA - PI18469-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS VILAR FEITOSA - PI18469-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDO FRANCISCO BEZERRA e MARIA DA COSTA PEREIRA BIZERRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a declaração de nulidade dos valores cobrados na fatura do mês de SETEMBRO/2019, por parte da requerida, bem como a condenação em danos morais e materiais pela cobrança indevida.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 1622641) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a inexigibilidade da fatura do mês de setembro de 2019, no valor de R$ 558,33 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) da unidade consumidora 0119361-9, ordenando que o faturamento seja realizado pela média dos últimos três meses, sem cobrança de encargos de mora; determinar, também, que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação dívida indicada a alínea ´a´, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a Requerida os retire, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o pagamento à parte demandante, pela parte requerida, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento. E julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. 

Razões do Recurso (ID 1622647), sustentando em suma: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; o cancelamento da fatura; e por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1622654).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois examinando-se a média de consumo anteriores à conta reclamada, pode-se observar que est possui consumo elevadíssimo, destoando das demais.

Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.

E finalmente, o dano moral, diverso do apontado pelo réu, este restou comprovado.

Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, já que foi imputado ao autor uma cobrança muito superior em relação ao seu real consumo, tornando inviável o pagamento.

Em que pese a não comprovação nos autos de corte do serviço essencial, verifica-se que os autores precisaram recorrer ao Poder Judiciário para demonstrar junto a ré que o valor cobrado em sua conta de energia é indevido, a fim de lograr solução para seu problema.

Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o desarrazoado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0804517-95.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BERNARDO FRANCISCO BEZERRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/08/2022