TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700947-74.2019.8.18.0000
APELANTE: LAURA JACINTO DIAS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0700947-74.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A
Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9.499)
EMBARGADA: LAURA JACINTO DIAS
Advogado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI 11.044)
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id nº 1327594), nos quais o Embargante, BV FINANCEIRA S.A, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id nº 1149117, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
Nas suas razões, o Embargante aduz que este Juízo deva ordenar a devolução o valor disponibilizado ao embargado, através de ordem de pagamento, a fim de que seja evitado seu enriquecimento sem causa. Também sustenta que a relação em questão retorne ao seu status quo ante, e que a devolução dos valores se dê de forma simples, uma vez que não restou comprovado a má-fé por parte do embargante. Ao fim, o embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração.
Em sede de contrarrazões (id nº 5583490), a Embargada requer a improcedência dos embargos de declaração apresentado pelo apelado/embargante, tendo em vista que não há contradição e/ou omissão no julgado desta E. Câmara.
É o que importa relatar.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. INVALIDADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária e a Autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
2. Contudo, a instituição financeira não fez constar em sua defesa qualquer documento hábil a garantir a normalidade da contratação, tampouco juntou o contrato de empréstimo supostamente firmado com a Autora, nem comprovante de depósito, tendo apenas realizado a juntada de “prints da tela” do seu próprio sistema (id. 321039, fls. 04/05).
3. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que aqueles tenham validade.
4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido da Autora, ora Apelante, declarando nulo o contrato supostamente firmado com o Réu, ora Apelado; condenar o Réu à repetição do indébito do valor descontado no benefício da Autora; e fixar a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a conduta lesiva praticada pelo Banco.
5. Apelo conhecido e provido.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 07/07/2022
0700947-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLAURA JACINTO DIAS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/07/2022