TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012938-08.2009.8.18.0140
APELANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apuração e averiguação de eventual irregularidade na execução do contrato, e posterior aplicação de multa em caso de seu descumprimento, somente poderia se dar através de processo administrativo próprio, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.666/93.
2. A mera troca de ofícios e informações não possibilita o devido contraditório, tampouco permite a apresentação, em tempo hábil, pela contratada/apelada, das demais provas que entender necessárias, como, por exemplo, laudo técnico, que pudessem eximir a sua responsabilidade contratual, no caso.
3. É inviável a aplicação da multa, quando a própria contratante reconhece a necessidade de dilação do prazo contratual, assim, não há irregularidade a ser penalizada. O Direito veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes, é o que se chama na doutrina de “venire contra factum proprium”.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012938-08.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA - PI2981-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 1290822 – pág. 100/124) interposta pelo ENGIPEC – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença (Id. 1290828 – pág. 25/27) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO IMPOSITIVO DE MULTA, ajuizada em desfavor da CEPISA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Apelante, em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença, sustentando pela nulidade da aplicação e cobrança de multa, sendo esta proveniente de atraso na execução de obra por culpa exclusiva da Apelada, além de que a decisão não enfrentou os fundamentos e nem as provas deduzidas no processo.
Nas contrarrazões (id. 1290822 – pág. 133/142), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vista ao Ministério Público Estadual, que deixou de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (Id. 3696768).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des, Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
O Juízo a quo prolatou a sentença julgando improcedente a demanda, considerando válida e legítima a multa aplicada pela Apelada à Apelante, uma vez que cumpriu os requisitos formais necessários à existência jurídica, atendendo-se, ainda, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, insurge o Apelante, irresignado com a sentença, aduzindo pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de instauração de procedimento administrativo regular em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como pela culpa exclusiva da Apelada pelo atraso na execução da obra.
Ao que se extrai dos autos, as partes firmaram o contrato nº 003/2008, tendo como objeto a execução de obras de execução de redes de distribuição aérea em média e baixa tensão, com fornecimento integral de materiais e de mão de obra, para atender 875 (oitocentos e setenta e cinco) domicílios e estabelecimentos rurais, contemplados no Programa Nacional de Universalização do Estado do Piauí e Uso de Energia Elétrica “Luz para Todos” (id. 1290823 – pág. 16/24).
O referido contrato previa, na clausula vinte e sete, o prazo para a execução da obra em 05 (cinco) meses, sendo prorrogado por mais 03 (três) meses, conforme o termo aditivo (id. 1290826 – pág. 28).
Da atenta análise dos autos, verifico que não foi aberto procedimento administrativo que pudesse justificar a imposição da multa imposta em face da parte apelante.
O que ocorreu, no caso, foi a simples troca de ofícios entre as partes, em nenhum momento sendo oportunizado o devido contraditório à parte apelante, a qual teria descumprido o prazo de conclusão das obras, a saber, na data de 22/09/2008.
Na data de 03 de dezembro de 2009, foi encaminhado ofício à empresa recorrente, comunicando do aviso de lançamento de multa (ID 1290823 – pág. 15), e, apesar de prévia comunicação para que apresentasse manifestação sobre a ocorrência constatada pela Equatorial (ID 1290823 – pág. 13), não foi observada as formalidades legais, pois ausente qualquer instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades, mesmo que no ofício encaminhado pela equatorial seja feita menção da instauração do referido processo (ID 1290823 – pág. 13).
A apuração e averiguação de eventual irregularidade na execução do contrato, e posterior aplicação de multa em caso de seu descumprimento, somente poderia se dar através de processo administrativo próprio, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.666/93, in litteris:
“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.”
A mera troca de ofícios e informações não possibilita o devido contraditório, tampouco permite a apresentação, em tempo hábil, pela contratada/apelada, das demais provas que entender necessárias, como, por exemplo, laudo técnico, que pudessem eximir a sua responsabilidade contratual, no caso.
Apesar de notório o esgotamento do prazo para conclusão da obra, é necessário ser constatado se esse atraso não se deu por fato da administração ou por interferência de terceiro, situação esta que excluiria a responsabilidade da contratada.
Ademais, a despeito de que a cláusula nº 33, § 9º, do contrato administrativo em questão estabelecer prazo de defesa a partir da notificação da multa, tal dispositivo é inválido, visto que contraria às exigências da lei de licitações, no que se refere ao formal processo administrativo.
Somando-se a isso, percebo que a equatorial/apelada, mesmo após a aplicação de multa, estendeu o prazo contratual até a data de 22/03/2009 por meio de 2º Termo Aditivo (1290826 – pág. 28), ou seja, para depois da data de aplicação da multa (03/12/2008).
Nesse sentido, é inviável a aplicação da multa, quando a própria contratante reconhece a necessidade de dilação do prazo contratual, assim, não há irregularidade a ser penalizada.
O Direito veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes, é o que se chama na doutrina de “venire contra factum proprium”.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença e declarar a nulidade da aplicação e da cobrança da multa sub judice, relativa ao Ofício PRR/PRRF 449/2008, datado de 03/12/2008, julgando procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência estabelecido na sentença, majorando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0012938-08.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2022