Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800649-54.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-54.2020.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-54.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800649-54.2020.8.18.0033

 

EMBARGANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI 12084)

EMBARGADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726-A)

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id nº 5761625), nos quais a Embargante, ANTONIA RODRIGUES SILVA, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id nº 5506562, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições.

Nas suas razões, a Embargante aduz que a parte apelada reconheceu o pedido inicial da ação cautelar ao realizar a exibição dos documentos, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.

Pugna o embargante, que seja a omissão relativa à condenação em honorários sucumbenciais sanada. Ao fim, requer que os embargos declaratórios conhecidos e providos.

Nas contrarrazões recursais (id nº 6778398) o Embargado requer pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II- DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.

E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXEIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.  

1. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

2. No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.

 3. Apelação Cível conhecida e improvida.”

 

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800649-54.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/07/2022