Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0000069-32.2011.8.18.0111


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARREIRAS DISTINTAS. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossível ao Judiciário conceder isonomia salarial entre servidores de carreiras distintas, face a vedação contida na Súmula Vinculante 37 do C.STF. 2. Qualquer reajuste ou mesmo elevação de salários, ainda que sob o argumento de isonomia, prescinde de lei, competência exclusiva do Poder Executivo, em homenagem ao princípio da separação de poderes. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000069-32.2011.8.18.0111 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-32.2011.8.18.0111

APELANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA PARENTE

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILTON BORGES CRUZ

APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARREIRAS DISTINTAS. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impossível ao Judiciário conceder isonomia salarial entre servidores de carreiras distintas, face a vedação contida na Súmula Vinculante 37 do C.STF.

2. Qualquer reajuste ou mesmo elevação de salários, ainda que sob o argumento de isonomia, prescinde de lei, competência exclusiva do Poder Executivo, em homenagem ao princípio da separação de poderes.

3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carolina de Oliveira Parente irresignada com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na Ação Ordinária Declaratória de Equiparação E/Ou Isonomia Salarial c/c Cobrança dos Valores Impagos c/c Antecipação de Tutela por aquela proposta.

Na inicial, alega a autora, que é agrônoma, aprovada em concurso realizado pelo município de Redenção do Gurgueia, nomeada desde o ano de 2005. Aduz, ainda, que mesmo sendo servidora de nível superior e com especialização e mestrado na sua área profissional, não é devidamente valorizada e renumerada como deveria, pois apesar da titulação que ostenta, percebe como remuneração apenas R$800 (oitocentos reais).

Argumenta a requerente que no ano de 2008, considerando a semelhança de funções e igualdade de carga horária entre os cargos de engenheira agrônoma e médico veterinário, requereu administrativamente a efetivação da isonomia entre as duas carreiras, tendo em vista que a época dos fatos a remuneração de veterinário alcançava o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Entretanto tal pleito foi indeferido pelo município, não obstante parecer favorável emitido pela procuradoria Geral do Município.

Pediu a concessão da liminar, para determinar o bloqueio de contas do município, com vistas a pagamento de valores reclamados pela requerente, sendo ao final condenado a municipalidade a lhes conceder a equiparação pretendida

Colacionou a exordial documentos.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença de improcedência, ora impugnada pela autora.

Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença por entender que há permissivo legal para fins de concessão da equiparação salarial com o cargo paradigma de médico veterinário.

Diz que por semelhança de funções e igualdade de carga horária, necessária a isonomia salarial fundamentando-se de preceito constitucional.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada e deferidos os pleitos feitos na inicial.

O apelado apresentou contrarrazões, fls. 209/218, id. 4820443.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 222, id. 5749222.

É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI ACERCA DO TEMA.

 

Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença por entender que há permissivo legal para fins de concessão da equiparação salarial com o cargo paradigma de médico veterinário.

Diz que por semelhança de funções e igualdade de carga horária, necessária a isonomia salarial fundamentando-se de preceito constitucional.

Sem razão a apelante.

O cerne da questão diz respeito a possibilidade jurídica de equiparar a remuneração da ora apelante, engenheira agrônoma, com o paradigma por ela citado, médico veterinário, ambos pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Redenção do Gurguéia, por entender que possuem funções assemelhadas, carga horária idêntica, porém, subsídios bem distintos.

Ocorre que o pedido da parte autora é juridicamente impossível.

É que qualquer alteração quanto à remuneração de servidores deve e só poderá ser efetuada através de Lei, da qual não cabe ao judiciário impor a confecção em casos como o dos autos em que deverão ser observados os critérios de conveniência e necessidade adequados à dotação orçamentária de cada ente público, e que ao Poder Judiciário não é autorizado a aumentar salários de servidores públicos, ainda que a pretexto de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, conforme o súmula vinculante 37 do STF, verbis

 

Súmula Vinculante n° 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

 

Com efeito, a Primeira Seção do C.STJ, em questão que se assemelha ao caso dos autos, concluiu que "[n]ão se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37" (PUIL 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/10/2019).

Em que pese a apelante insistir que há semelhança com o paradigma, médico veterinário, não vislumbro igualdade. São carreiras e graduações distintas, atribuições diversas, conquanto possuam mesma carga horária, situação que justifica a diferenciação entre a remuneração.

Qualquer atitude contrária, implicaria em violação direta ao princípio da Separação dos Poderes, o que revelaria flagrante ilegalidade.

Nesta senda, entendo que agiu de maneira correta e legal, de acordo com a jurisprudência dominante, o magistrando sentenciante ao julgar improcedente os pedidos feitos pela apelante.

Em abono ao presente entendimento, a jurisprudência do C.STJ:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECOMPOSIÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇA ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTE CONCEDIDOS A OUTRAS CATEGORIAS. ALEGADA OFENSA À ISONOMIA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MATOGROSSENSE 433/2011 E LEI MATOGROSSENSE 9.992/2013. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É certo que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, na redação da EC 19/98, dispõe que é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórios para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público.

2. Não pode o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF.

3. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 49.352/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.)

 

 

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA DE MATO GROSSO DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL. REVISÃO ANUAL SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DESTINADA A FIXAR O MENCIONADO REAJUSTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF, POSTERIORMENTE, CRISTALIZADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF.

1. Caso em que o Sindicato dos servidores da categoria Delegados de Polícia Civil impetrou na origem mandado de segurança contra ato tido por ilegal do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que não promoveu a revisão geral anual referente ao exercício de 2019.

2. O Órgão Especial do TJ estadual denegou a segundo aos fundamentos de que a pretensão encontra óbice no princípio da legalidade, visto que "qualquer alteração quanto à remuneração de servidores deve e só poderá ser efetuada através de Lei, da qual não cabe ao judiciário impor a confecção em casos como o dos autos em que deverão ser observados os critérios de conveniência e necessidade adequados à dotação orçamentária de cada ente público", e que ao Poder Judiciário "não é autorizado a aumentar salários de servidores públicos, ainda que a pretexto de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, conforme o enunciado da Súmula n. 339/STF".

3. Assim, o acórdão não merece reparos. Isso porque, de fato, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, ou seja, cuida-se de ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.

3. Vale registrar que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 565.089/SP, em repercussão geral, firmou a compreensão de que "o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização", visto que o referido dispositivo constitucional "não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período" (Tema 19/STF).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 63.380/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/5/2021.)

 

Cito relevantes trechos do decisum ora objurgado, os quais passam a fazer parte do presente julgamento:

 

(...)

Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

Nesse ponto, há que se ter presente que é descabido ao Poder Judiciário, o qual não possui função de legislar, aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), bem como em face da vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, sendo, ainda, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF).

Assim, a equiparação salarial pretendida pela autora é inviável, sobretudo porque se tratam de carreiras, profissões e atribuições diversas, ainda que de todos se exijam o nível superior.

(...) (fls. 187, id. 4820437)

 

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000069-32.2011.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

CAROLINA DE OLIVEIRA PARENTE

Réu

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

27/06/2022