TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0755826-60.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003008-55.2016.8.18.0031
Apelante: FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO
Advogado: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO OAB-PI 5.491 e Outro
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REFLEXO BENÉFICO EX OFFICIO – REGIME – ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 – Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena, com reflexos na redução da pena pecuniária e na alteração do regime;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (pág. 474 – id. 5199943), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 238– id. 5767105) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 07 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § § 2º, I e 2º-A, I, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4 – id. 5767046), a saber:
(…)Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 02 de junho de 2016, por volta das 22:30h, nas mediações da Rua francisco Severiano, as vítimas Isabela Melo Magalhães e Myllena Cristina Dualibe Sousa estavam na frente de sua residência daquela quando foram abordadas pelo denunciado, o qual anunciou o assalto e subtraiu os aparelhos celulares das mesmas.
Eluciadam os autos, ainda que o denunciado, encontrava-se praticando o fato delituoso em comunhão de vontades com terceiro não identificado.
Com a ajuda de alguns populares, as v´timas perseguiram os suspeitos, porém conseguiram deter apenas FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO, o que foi conduzido em flagrante delito pela autoridade policial competente.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 106 – id. 4312348) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 474 – id. 5199943), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 497 – id. 6559628), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de neutralizar a culpabilidade e a conduta social.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6943192) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de afastar as valorações negativas de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.
Feito revisado (ID nº 7199195).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 4312348, fl.10), Auto de Apreensão e Exibição (ID 4312348, fl. 28), documento de propriedade do veículo (ID 4312348, fls. 30) e declarações das vítimas.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (ID 4327325), pela vítima Isabela Melo Magalhães, dando conta de que “estava parada dentro do veículo de sua amiga, em frente a sua casa, quando foram abordadas por um homem, o qual anunciou o assalto e subtraiu os aparelhos celulares das mesmas”, “e subtraiu os celulares”, em seguida “ele montou na garupa de uma POP 100 cor preta, a qual era pilotada pelo acusado”.
Acrescenta que, como “tiveram ajuda de alguns populares”, decidiram perseguir, sendo que a princípio perderam os suspeitos de vista por alguns instantes, mas ao passarem por uma das ruas do bairro Universidade, se deparou com um dos suspeitos (FRANCISCO) caído no chão e seguro por populares”.
Finaliza dizendo que “reconheceu a moto POP 100 preta, como também reconheceu o acusado (Francisco), como sendo o que conduzia a moto”. Ressaltando que, “a mãe do acusado sabe onde a gente mora, e foi pedir para tirarmos a denúncia, e que a mãe do padrasto dele (acusado) é minha vizinha”.
A segunda vítima, Myllena Cristina, declarou, em sede policial (ID 4312348, fls. 22) que no dia do ocorrido, “conseguiu ver a placa da moto, PIB 5641, POP 100, cor preta”.
O apelante, por sua vez, ao ser interrogado, negou a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava passando com seu amigo (Antônio), e próximo ao comercial Elizeu Martins foi perseguido por dois rapazes também em uma moto POP 100 preta”.
Esclarece que “quando eles chegaram se aproximaram e mandaram eu descer da moto, que segui mais na frente e depois o pneu da minha moto furou”.
Ato contínuo, “chegaram outras pessoas e começaram a me agredir”, enquanto “que seu colega Antônio saiu correndo”.
Finaliza dizendo que “seu padrasto mora perto da casa de uma das vítimas, mas eu só vim saber depois”.
A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstancias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstancias judiciais e fixa a pena-base (Id. 4312348 – Pág. 242):
(…)
1ª FASE: CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado fazendo uso de uma arma e acompanhado de um comparsa, cometeu este crime em local publico de muita circulação de pessoas; assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, mentiu com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que ameaçou as vítimas de morte, mostrando ter personalidade violenta e presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. CONSEQÜÊNCIAS, foram grave já que as vítimas ainda hoje vivem amendontradas e com medo, assim elevo a pena em mais 1\6.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em oito (08) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa. (…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Passo então a análise de tais circunstâncias.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a conduta social e a personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante “não trabalha ou estuda”, “é usuário de drogas” e possui “má índole”, apresentando, portanto, “desvio de caráter”.
De igual modo, merece ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, afinal, a vítima não mencionou em juízo eventuais desdobramentos duradouros e/ou supostas mudanças na sua rotina de vida, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.
No entanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração da culpabilidade, sob o argumento de que o apelante “fez uso de uma arma e acompanhado de um comparsa”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Assim, como se procedeu ao afastamento de três circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
FASES SEGUINTES (PENA INALTERADA). Na segunda e terceira fases, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.
Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
3 Manifestação de ofício. REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante de apenas uma vetorial desvalorada e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, em 29 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0755826-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2022