Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804141-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II E §2º–A, I, DO CP – PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS- 1- Cabe ao acusado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso de arma de fogo. Precedentes. 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 4. Para aferição da conduta social, deve ser levado em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, seu papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo adequado elevar a pena quando não há notícias negativas acerca desses aspectos. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804141-87.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804141-87.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante / Apelado: LEVI ASSUNCAO OLIVEIRA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II E §2º–A, I, DO CP – PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS-  

1- Cabe ao acusado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso de arma de fogo. Precedentes.

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

4. Para aferição da conduta social, deve ser levado em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, seu papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo adequado elevar a pena quando não há notícias negativas acerca desses aspectos.

5 - Recursos conhecidos improvidos. Decisão unânime.


 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LEVI ASSUNÇÃO OLIVEIRA (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5672208, fls. 408) que condenou o primeiro apelante à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º–A, inciso I, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4965882, fls. 111), a saber:



“(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial correlato, que as pessoas de José Ribamar Santos, José Haislan de Araujo Bezerra, Antonio Alves Feitosa e Nailson Henrique Lopes Sousa, todos colegas de trabalho, encontravam-se almoçando nas proximidades da Subestação do Satélite, nesta cidade, por volta das 11h40 do dia 06 de fevereiro de 2021, quando foram surpreendidas pela ação célere de 02 (dois) indivíduos que chegaram de inopino em uma motocicleta Honda Pop, Cor Vermelha e, mediante o uso de armas de fogo, anunciaram um assalto. Temendo por suas vidas, diante da real e violenta ameaça, José Ribamar Santos e José Haislan de Araújo Bezerra se viram obrigados a entregar ao criminosos seus aparelhos celulares, tendo estes também tomado de assalto o veículo Hilux, Cor Branca, Placa PSI – 2286, pertencente à empresa "Dinamo Engenharia”, no qual as vítimas trabalhavam, empreendendo, logo em seguida, fuga do local. Encerrado o crime, se vendo livre dos criminosos, as vítimas repassaram o ocorrido à polícia, acrescentando que o veículo roubado possuía sistema de rastreamento. De fato, em face desse sistema de proteção, a polícia militar, por volta das 14h, foi informada de que o automóvel da referida construtora estava no bairro Pedro Patrício em Timon – MA. De imediato, policiais militares se deslocaram ao dito local e encontraram a Hilux roubada em movimento, iniciando-se uma perseguição que somente foi encerrada nas proximidades da “Pousada Estrela” na BR 226, quando os policiais acertaram com um tiro, um dos pneus do carro subtraído. Cercado pelos policiais, o condutor do veículo fora preso e identificado como LEVI ASSUNÇÃO OLIVEIRA, tendo sido levado à Central de Flagrantes, onde foi reconhecido pelas vítimas que tiveram seus bens restituídos.

(…)”


Recebida a denúncia (ID 4965885, fls. 129) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4387858, fls. 470), (i) a exclusão da majorante (emprego de arma), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais.

O Parquet, em recurso próprio, pugna (Id 4965954 – Pág. 465) pela exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa da conduta social.

O Ministério Público Estadual (Id 4965967, fls. 493) e a defesa (Id 4965963, fls. 486), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 6953234) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.

Feito revisado (ID nº7199194).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) exclusão da majorante, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais, enquanto que o Ministério Público pugna pela (iv) exasperação da pena-base.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

I. Do Apelo Defensivo

1.1. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante a ameaçou em concurso de agentes e mediante emprego de tal artefato.

Registre-se, por oportuno, que o próprio apelante confessou queabordou as vítimas com uma arma de fogo artesanal”.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)


Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.


2Da exclusão ou redução da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]


Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, portanto de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

II. Apelo Ministerial

1- Da exasperação da pena

Alega a acusação, em síntese, que a conduta social deve ser considerada desfavorável, uma vez que "o acusado pratica crimes no próprio meio em que vive”, o que extrapolaria o tipo penal.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", atentando ainda para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Da analise detida dos autos, constata-se que inexiste elemento concreto demonstrar que a conduta do apelado em suas esferas de relacionamento seja negativa, o que impossibilita a desvaloração da conduta social.

Assim, não merece prosperar o pleito ministerial.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


 

Detalhes

Processo

0804141-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEVI ASSUNCAO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022