TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001197-28.2016.8.18.0074
APELANTE: REGINA HONORIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.
2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.
3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001197-28.2016.8.18.0074
EMBARGANTE: REGINA HONORIA DE JESUS SILVA
Advogado: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI 12.406)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202-A)
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por REGINA HONORIA DE JESUS SILVA, em face do Acórdão de id nº 4723046.
O Embargante aduziu em suas razões, em síntese, que o decisum é omisso com relação à fixação dos honorários advocatícios (id nº 4780938).
Em sede de contrarrazões (id nº 6054275), o Embargado sustenta que há ausência de pressupostos processuais para a interposição do presente recurso, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão recorrida.
É o que importa relatar.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
No caso em apreço, discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.
O Requerente alega omissão no Acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.
In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.
Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste Recurso, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/07/2022
0001197-28.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorREGINA HONORIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/07/2022