Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000443-52.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso. 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000443-52.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000443-52.2017.8.18.0074

APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.

4. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.

5. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000443-52.2017.8.18.0074 

 

APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO

Advogado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI 7589)

APELADO: BANCO BMG S.A

Advogado: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109.730)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado.

 Em seu decisum (id nº 3897244, págs. 38/41), o Magistrado a quo, entendendo não ter a requerente/apelante demonstrado interesse de agir no
presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito.

Nas suas razões (id nº 3897244, págs. 45/56), a Apelante o Apelante requer a reforma da sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5', XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 3897244, págs. 66/69).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3996806.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4200843).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 3996806, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do apelante, ante a falta de requerimento administrativo no caso. 

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.  

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.  

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.  

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 

O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assenta a imprescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.  

Ressalto, mais uma vez, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, sedimentou entendimento no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF, RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). 

Entretanto, aqui não se trata de matéria que discute benefício previdenciário, e sim nulidade contratual decorrente de possível avença fraudulenta. 

A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)” 

Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. 

Em relação ao pedido de condenação do apelado em honorários advocatícios sucumbenciais, entendo por indeferir, visto que não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor no processo, tendo por base o art. 85, caput, do CPC. 

Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.  

A partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento na origem.   

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.  

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000443-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/07/2022