
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756820-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRRA DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0807311-67.2021.8.18.0140) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado, pleiteando o conhecimento do presente recurso e a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo. No mérito, a agravante requereu o seu provimento.
Em id nº 453861 repousa despacho de intimação do Agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
O agravado não apresentara suas contrarrazões.
Repousa no id nº 5663549, despacho convertendo o julgamento em diligência e para solicitar informações ao juízo de origem acerca da revogação ou não da decisão que determinou a busca e apreensão do bem, no prazo legal.
Conforme certidão de id nº 6280080, não houve a prestação de informações solicitadas no despacho de id nº 5663549.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifiquei que o magistrado de piso proferiu decisão superveniente à interposição do agravo em apreço (id nº 18712973), constando o seguinte:
“Compulsando os autos, verifico ter sido depositado em juízo o valor incontroverso, conforme ID 17860443.
Em face disso, EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem, observada as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.”
Tendo sido determinado a expedição de mandado de restituição do bem, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que não mais perdura a decisão agravada nestes autos. Portanto, não mais subsiste interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. "Reconhecida a incompetência do Juízo prolator do ato jurisdicional impugnado, resta nula, ipso jure, a decisão liminar por ele anteriormente proferida, circunstância determinante da perda do objeto do recurso que a impugnou" (TRF da 1ª Região: AG n. 0022143-71.2007.4.01.0000/MT - Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - e-DJF1 de 05.11.2012). 2. Agravo interno desprovido. (TRF-1 - AGTAG: 00521356220164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
0756820-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRRA DE SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/05/2022