Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0700042-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO POR CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700042-35.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700042-35.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REIS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, BRUNO LOPES BARBOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO POR CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REIS JUNIOR (id. 5531822 – pág. 1/4), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 5365384 – pág. 1/19) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REIS JUNIOR, para, tão somente, desconsiderar o aumento de pena em razão da majorante do uso de arma branca, revogada pelo advento da Lei nº 13.654/2018, sem, no entanto, surtir efeitos na dosimetria da pena, visto que a pena base já foi fixada no mínimo legal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E LESIVIDADE RELEVANTE NO PATRIMÔNIO. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPRATICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério; 2. Comprovado o efetivo envolvimento da ré na empreitada criminosa, bem como sua significante contribuição para a prática do delito, não há que se falar em participação de menor importância. Ademais, as circunstâncias do delito demonstram que o apelante tinha pleno domínio final do fato, que é elemento próprio da autoria do roubo; 3. O fato de os bens subtraídos terem sido devolvidos às vítimas não possui o condão de afastar a lesividade da conduta dos acusados. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância em crimes contra o patrimônio, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa; 4. Quanto ao momento consumativo do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da “amotio”, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse da res furtivae, mesmo que por pouco tempo, não prosperando a tese defensiva de desclassificação para tentativa de roubo. A consumação se dá no momento da remoção do bem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o apelante tenha sido perseguido continuamente e a vítima tenha conseguido recuperar a coisa; 5. A sentença condenatória foi fundamentada sob a égide do Código Penal anterior a Lei 13.654/2018, fazendo jus o apelante, portanto, a aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º, do Código Penal; 6. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.  

O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão no ponto em que foi examinada a dosimetria com a exclusão da majorante (emprego de arma). Assevera que a causa de aumento de pena nada tem a ver com a pena base já fixada no mínimo legal, pois se trata de dosimetria feita na 3º fase, e não na 1ª ou 2ª fase.

Salienta que foram aplicadas duas causas de aumento pena, majorando-se a pena em 1/3. Entende, portanto, que, uma vez desconsiderada a majorante pelo emprego de arma, não seria razoável a manutenção da mesma fração de 1/3, pois assim em nada mudaria a dosimetria a favor do réu.

Entende que deve ser feita uma nova dosimetria, com a devida desconsideração de uma das causas de aumento de pena, podendo a pena ser diminuída para aquém de 5 anos. Argumenta que, dar provimento parcial ao recurso do embargante, sem, no entanto, nada alterar a dosimetria da pena, provoca afronta aos princípios da individualização da pena, da legalidade, com o impedimento da aplicação das atenuantes na fixação da pena, da proporcionalidade e da igualdade.

Requer seja dado provimento ao recurso, manifestando, explicitamente, acerca das matérias ora levantadas, e afastando a contradição.

Registra, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 5996527 – pág. 1/11).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra contraditório, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação da dosimetria relacionada à exclusão da majorante de emprego de arma.

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

O juiz sentenciante condenou FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REIS JUNIOR pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes), e foi submetido à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprindo em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na 1ª fase da dosimetria, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

Na 2ª fase da dosimetria, embora tenham sido reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.

Na 3ª fase da dosimetria, não houve causas de diminuição de pena. Porém, o juiz sentenciante considerou duas causas de aumento de pena, quais sejam: pelo emprego de arma, e pelo concurso de agentes. A pena foi aumentada em 1/3, fração mínima prevista no §2º, do art. 157, do CP. Então, em 1ª instância, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Em sede recursal, a 2ª Câmara Especializada Criminal reconheceu que a sentença condenatória foi fundamentada sob a égide do Código Penal anterior a Lei 13.654/2018, fazendo jus o embargante/apelante, portanto, à aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º, do Código Penal.

A causa de aumento de pena pelo emprego de arma foi excluída. Todavia, permaneceu a causa de aumento pelo concurso de pessoas. Visto que o patamar imposto já havia sido aplicado na fração mínima legal de 1/3, a pena se manteve em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

A presença de uma única causa de aumento de pena (concurso de pessoas) já autoriza a elevação da pena, e, no caso, deve ser 1/3, porque é a fração mínima já preestabelecida pelo legislador (§2º, do art. 157, do CP).

Somente seria admissível reduzir a pena se houve uma causa de diminuição, o que não é o caso.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.

Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0700042-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO CARDOSO DA SILVA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022