Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800268-26.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do apelante, ante a falta de requerimento administrativo no caso. 2. A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso. 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-26.2019.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-26.2019.8.18.0051

APELANTE: TERESA NEUMA MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do apelante, ante a falta de requerimento administrativo no caso.

2. A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.

4. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.

5. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-26.2019.8.18.0051

 

 

APELANTE: TERESA NEUMA MACEDO SILVA

Advogado: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI I 17.587)

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG 98.771)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESA NEUMA MACEDO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Apelado.

 

Em se decisum (id nº 5236870), o Magistrado a quo procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Nas suas razões (id nº 5236872) a Apelante aduz que o Magistrado de piso agiu erroneamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, arguindo que inexiste o interesse de agir, uma vez que a parte não acionou o réu/apelado pela via administrativa.

 

 Ao fim, a Recorrente requer a reforma da sentença para que haja a condenação do recorrido na restituição em dobro da quantia retida, bem como a sua condenação em danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 5236883), o Apelado requer seja negado provimento à apelação interposta pela recorrente.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5257734. 

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5556619). 

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5257734, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência do interesse de agir por parte do apelante, ante a falta de requerimento administrativo no caso. 

 

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 

 

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.  

 

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.  

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  

 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.  

 

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada..

 

O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)” 

 

Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência desta Corte, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.  2- No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça.  3 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4- O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800242-28.2019.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021) (Grifei)

 

 

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. 

 

Em relação ao pedido de condenação do apelado em honorários advocatícios sucumbenciais, entendo por indeferir, visto que não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor no processo, tendo por base o art. 85, caput, do CPC. 

 

Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.  

 

A partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento na origem.   

 

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.  

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800268-26.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA NEUMA MACEDO SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

08/07/2022