Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800018-90.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS MAJORADOS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo. II – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. III – Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. IV – Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. V – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da 2ª apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. VI - Evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto a majoração dos danos morais, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da 2ª apelante. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-90.2019.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-90.2019.8.18.0051

APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS MAJORADOS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – É cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo.

II – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

III – Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

IV – Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da 2ª apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

VI - Evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto a majoração dos danos morais, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da 2ª apelante.

VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-90.2019.8.18.0051

 

1º APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726)

1º APELADA: OLIVA AMELIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI 17.587)

2º APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI 17.587)

2ª APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e OLIVA AMELIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por OLIVA AMELIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora 1º Apelante/2º Apelado.

 

Em seu decisum (id nº 5298069), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato referido na inicial; b) condenar o banco requerido ao pagamento do que foi descontado de forma simples; c) condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00.

 

Na mesma toada, o Magistrado de piso condenou a casa bancária nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor das indenizações estipuladas.

 

Nas razões do 1º Apelante (id nº 5298072), o Apelante aduz que deve ser reconhecida a prescrição no presente caso, posto que os descontos iniciaram em março de 2012, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro de 2019. Também assevera o recorrente que é incontestável que a recorrida conhecia o instrumento pactual, que o fato de ser analfabeta, não possui o condão, de per si, nulificar um contrato, bem como não caberia danos morais no presente caso.

 

Ao fim, o 1º Apelante requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em sede contrarrazões (id nº 5298087), a 1ª Apelada aduz que não há prescrição posto que o último desconto ocorreu em 12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorrera em 08/01/2019.

 

No mérito, argumenta que inexiste qualquer instrumento contratual nos autos, bem como ausentes a TED ou DOC. Reforça a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a defende a majoração dos danos morais para o patamar mínimo de R$ 5.000,00.

 

Ao fim, a 1ª Apelada requer o improvimento do recurso de apelação, com a reforma apenas para majorar os danos morais e determinar a restituição dos valores em dobro, sendo mantida nos demais aspectos.

 

Nas razões da 2ª Apelante (id nº 5298079), a Apelante aduz que se faz necessário a condenação do banco na devolução em dobro dos valores descontados em sua aposentaria, bem como a majoração dos danos morais ao patamar mínimo de R$ 5.000,00. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do presente apelo para reformar os pontos ante elencados.

 

Em sede contrarrazões (5298084), o 2º Apelado requer que se negue provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5354346. 

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Na oportunidade, determino a SEJU a regularização dos polos ativo e passivo, conforme cabeçalho que consta neste relatório.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5354346, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

 

 

Em suas razões recursais, o 1º Apelante, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., suscitara a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que os descontos iniciaram em março de 2012, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro de 2019.

 

Noutro giro, a 1ª Apelada aduz que não há prescrição posto que o último desconto ocorreu em 12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorrera em 08/01/2019.

 

Compulsando os autos, conforme histórico de id nº 5297744, não se sustenta a tese de prescrição, posto que os descontos cessaram em 12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorrera em 08/01/2019. Desta forma, o autor teria até 5 anos, após o término dos descontos, para o ingresso da ação, e assim o fizera, dentro do aludido elastério prazal.

 

Assim, rejeito a preliminar ora suscitada.

 

 

 

III- DO MÉRITO

 

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/ 2ª apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, afirmou a 2ª apelante que não efetuou qualquer transação com o 1 ° apelante, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.

 

No presente apelo, o 1 º Apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, e a 2ª Apelante a reforma da sentença para haver a condenação da casa bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como a majoração doa danos morais para o patamar mínimo de R$ 5.000,00.

 

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária, ora 1ª apelante, e a 1ª apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao apelante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis: 

 

 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

 

 

No entanto, desse encargo processual o 1º Apelante não lograra se desvencilhar a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a apelante, ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.

 

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da 2ª apelante vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.

 

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

 

Sendo assim, merece provimento o presente recurso da 2ª Apelante, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono o seguinte julgado, que demonstra estar a matéria já bastante assente neste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelada aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no contracheque da Apelada. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. Deste modo, nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 11. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, mantenho a condenação da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento). 14. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005631-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018).”

 

 

 

Nesse cenário, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do artigo 42 do CDC:

 

 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

 

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.

 

A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.

 

Embora o tema já esteja há bastante tempo na Corte Superior, ilustrativamente, vale destacar os seguintes precedentes:

 

 

 

“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 – A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ – 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”

 

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Constatado que o tema objeto da impugnação foi devidamente examinado pelo tribunal de origem, não há se falar em vício no julgamento dos Embargos de Declaração, que não carecem de suprimento. O que se verifica, em verdade, é tão só o fato de o Acórdão recorrido conter tese diferente da pretendida pela parte agravante, o que não justifica pedido integrativo do julgado. 2.- Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor, em consonância com os arts. 397 e 1.336, § 1º, do Código Civil. 3.- Esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 222609 PR 2012/0180957-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013).”

 

 

 

Outrossim, a recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Na espécie, observa-se que o banco não apresentou nenhum comprovante da celebração do contrato, nem mesmo do repasse do valor que supostamente seria revestido em favor do consumidor, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

 

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

 

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a 2ª apelante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, tem-se que o valor a título de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável, razão pela qual reformo a decisão de primeiro grau.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto a majoração dos danos morais, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da 2ª apelante.

 

 

 

IV– CONCLUSÃO 

 

 

Diante do exposto, conheço dos apelos para, no mérito, negar provimento ao 1° Apelo, e dar parcial provimento ao 2° Apelo a fim reformar a sentença apenas para:

 

a)    Condenar o 1° Apelante na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas;

 

 

b)    Majorar a condenação por danos morais, devendo a instituição bancária, em razão dos danos causados, indenizar a 2ª apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).

 

Mantenho o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo 1° apelante, na base de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da 2ª apelante, conforme art. 85, § 11º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATOR

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800018-90.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/07/2022