Acórdão de 2º Grau

Crime contra a administração ambiental 0700776-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI 9.605/1998) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL – APELANTE 01 – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE – APELANTE 02 – JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE – SUPERVENIENTE FALECIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – 2 NULIDADE – REJEIÇÃO – 3 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 4 PROVIMENTO E NÃO CONHECIMENTO UNÂNIMES. 1 Em decorrência do comprovado falecimento do 1º apelante, impõe-se a extinção da punibilidade e o não conhecimento do recurso por ele interposto; 2 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios; 4 Recursos conhecido e provido (1º apelante) e não conhecido (2º apelante), à unanimidade; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700776-83.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0700776-83.2020.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0013573-81.2012.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01: Mário Guerra Nogueira (RÉU SOLTO).

Advogados: Gustavo Alfredo do Val Nogueira (OAB/PI 8831) e outra1.

Apelante 02: Francisco de Assis Rodrigues Soares (RÉU SOLTO).

Advogados: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11328)2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI 9.605/1998) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL – APELANTE 01 – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE – APELANTE 02 – JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE – SUPERVENIENTE FALECIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – 2 NULIDADE – REJEIÇÃO – 3 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 4 PROVIMENTO E NÃO CONHECIMENTO UNÂNIMES.

1 Em decorrência do comprovado falecimento do 1º apelante, impõe-se a extinção da punibilidade e o não conhecimento do recurso por ele interposto;

2 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;

4 Recursos conhecido e provido (1º apelante) e não conhecido (2º apelante), à unanimidade;

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso interposto por Mário Guerra Nogueira, em razão da extinção da punibilidade, decorrente do seu falecimento, e CONHECER e dar PROVIMENTO àquele interposto por Francisco de Assis Rodrigues Soares com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Mário Guerra Nogueira (id. 1210504 - Pág. 193) e por Francisco de Assis Rodrigues Soares (id. 1210508 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/03/2018; id. 1210504 - Pág. 167/179) que os condenou (cada qual) à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 69-A3 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1210501 - Pág. 1/9), a saber:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra MARIO GUERRA NOGUEIRA, brasileiro, engenheiro agrônomo, residente na Rua Adolfo Jonh Trry, 1572, Centro, em Corrente-PI; e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOARES, brasileiro biólogo, residente na Rua João Crisóstomo e Silva, 793, bairro Ininga, nesta Capital, fazendo-o pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

Consta dos autos do Processo Administrativo de licenciamento ambiental para uso alternativo do solo, que, em 21 de novembro de 2008 e em 03 de dezembro de 2008, foram requeridos, na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos/SEMAR, nesta cidade de Teresina-PI, licenciamento para as Fazendas “Canto do Machado”, de propriedade de JOHANNES JOSEPHUS BOEKHORST, e para a Fazenda da Associação Comunitária dos Agropecuários de Avelino Lopes – AGROPASS, de propriedade dessa Associação, Município de Júlio Borges-PI, processos sob ns. 5.407/08 e 5.612/08, respectivamente.

Aqueles pedidos foram acompanhados de Planos de Controle Ambiental - PCA, o primeiro (Fazenda Canto do Machado), elaborado por ELIESER NEVES e pelo segundo Denunciado, igualmente responsável pela elaboração do PCA da Fazenda AGROPASS, o que fez em co-autoria com o primeiro Denunciado, MÁRIO GUERRA NOGUEIRA.

Examinando a documentação apresentada, técnicos da SEMAR-PI apuraram que estudo ambiental da Fazenda AGROPASS é enganoso, porquanto assemelhado ao PCA da Fazenda Canto do Machado, havendo duplicidade na quase totalidade das informações prestadas em ambos os PCA’s, embora se tratando de atividades diversas.

Com efeito, enquanto o empreendimento da Fazenda AGROPASS se destina à pecuária, pastagem e plantios de mandioca e de caju, o da Fazenda Canto do Machado se destina ao projeto consorciado de pecuária com plantio de eucalipto.

Ademais, embora se tratando de projetos para atividades distintas e em áreas igualmente diferentes, o projeto da Fazenda AGROPASS chega ao absurdo de “apresentar mesmas fotos, informações de levantamento florístico, faunístico, impactos, caracterização de áreas, tratos e práticas agriculturais, descrição das atividades e áreas do empreenimento (sic) e do projeto executivo, incluindo ainda cronograma de execução, identificação e avaliação de impactos e conclusão como iguais”, como constado por técnicos da SEMAR e anotado no Parecer Técnico em anexo.

As inadequações, erros e omissões constantes naquele PCA da AGROPASS impossibilitam o controle e a análise ambiental do empreendimento pelos órgãos fiscalizatórios, frustrando, assim, o cumprimento da legislação ambiental.

Além de configurar ilícito criminal, a conduta dos Denunciados também implica em infração administrativa, daí porque a SEMAR lavrou o Auto de Infração nº 5451 contra o primeiro Denunciado

A conduta dos Denunciados configura o crime previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98, assim tipificado: (…)

 

Recebida a denúncia (em 20/19/2016; id. 1210501 - Pág. 415) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa do 1º apelante (Mário) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1210504 - Pág. 195/207), “que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença condenatória; No mérito, seja o Apelante absolvido da imputação descrita na denúncia por inexistirem provas suficientes para condenar, tudo com fundamento no art. 386 inciso I, ou inciso IV, ou V do Código de Processo Penal, por entender restar comprovado; Caso sejam rejeitadas as teses acima, atendendo ao princípio da eventualidade, que seja o crime desclassificado para sua forma culposa, conforme art. 69-A, §1º, da Lei 9.605/98; Sejam observados as Circunstâncias Atenuantes do art. 14 da Lei 9.605/98, bem como os artigos 59 e 65 do CP; Por fim, seja deferido em favor da Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50.”

A defesa do 2º apelante (Francisco) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 1210504 - Pág. 195/207), “a) A reforma da sentença, de modo que seja absolvido o Recorrente de todas as acusações formuladas pelo Ministério Público Estadual, haja vista a flagrante ausência de tipicidade penal, com fulcro no artigo 386, III, do CPP; b) A reforma da sentença, de modo que seja absolvido o Apelante, tendo em vista a manifesta ausência de provas, com fulcro no artigo 387, VII, do CPP; c) Eventualmente, a anulação da sentença, por ausência de fundamentação legal para embasar a condenação; d) Se este não for o entendimento dos nobres julgadores, em razão do princípio da eventualidade, que seja desclassificado o crime para a modalidade culposa; e) Ainda eventualmente, que seja reformada a sentença de 1ª instância, a fim de que seja reduzida a pena aplicada, levando-se em consideração os bons antecedentes, a primariedade, a conduta social e a personalidade do Acusado, bem como toda a argumentação fática aqui dispendida, por ser medida da mais lídima justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1210508 - Pág. 25/33 e 34/41), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 1563509 - Pág. 1/5).

Feito revisado (em 12/07/2021; id. 4530255 - Pág. 1).

Enquanto o feito aguardava o início da Sessão de Julgamento, os apelantes apresentaram novos requerimentos. A defesa do 2º apelante (Francisco) requereu sustentação oral (em 29/07/2021; id. 4665602 - Pág. 1). E a defesa do 1º apelante (Mário) requereu a extinção da punibilidade (em 16/08/2021; id. 4797529 - Pág. 1), em razão do seu falecimento (em 09/08/2021), colacionando, para tanto, a respectiva Certidão de Óbito (id. 4797530 - Pág. 1).

As presentes Apelações Criminais foram, à unanimidade, julgadas parcialmente procedentes “apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Mário Guerra Nogueira e Francisco de Assis Rodrigues Soares, cada qual, para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e de conceder os benefícios da justiça gratuita ao primeiro apelante, mantendo a sentença em seus demais termos”, consoante Certidão de Julgamento (de 18/08/2021; id. 4833306 - Pág. 1/2).

A defesa do 2º apelante (Francisco) interpôs Embargos de Declaração, ora julgados procedentes, à unanimidade, “a fim de que seja anulado o acórdão ora recorrido, com a determinação de realização de nova sessão de julgamento (presencial ou por videoconferência), mediante prévia intimação do causídico, a fim de que seja oportunizada a realização de sustentação oral, garantindo-se o exercício da ampla defesa”, consoante respectiva Certidão de Julgamento (de 04/04/2022; id. 6677874 - Pág. 1/2).

Como a nulidade alcançou apenas o acórdão que julgou as apelações defensivas (id. 4878501 - Pág. 1/8), portanto, permanecem válidos os atos anteriores (incluindo contrarrazões do dominus litis, parecer do custos legis e submissão ao revisor).

Inclua-se então o feito em pauta de julgamento (presencial ou por videoconferência), a fim de viabilizar a apresentação de sustentação oral, em acolhimento ao pleito, tempestivamente formulado, de destaque da pauta virtual (id. 4665602 - Pág. 1).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE (APELANTE 01). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (FALECIMENTO). Diante da suficiente comprovação do falecimento do 1º apelante (Mário), consoante certidão de óbito anexa (id. 4797530 - Pág. 1), acolho o pleito formulado por sua defesa constituída (id. 4797529 - Pág. 1) e declaro a extinção da punibilidade de Mário Guerra Nogueira (art. 107, I, c/c art. 62 do CPP).

De consequência, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelo 1º apelante (Mário), em face da superveniente perda do interesse recursal.

JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE (APELANTE 02). Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo 2º apelante (Francisco).

Como relatado, seu recurso (2o apelante) visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, (ii) a absolvição do acusado, (iii) a desclassificação delitiva para a modalidade culposa e (iv) o redimensionamento da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da nulidade.

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

FUNDAMENTAÇÃO (SUFICIENTE). Ao contrário do que alega a defesa, a sentença apresentou fundamentação suficiente à condenação. Sequer poder-se-ia acoimá-la de concisa. Quanto menos houve violação ao princípio da motivação das decisões.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

2 Da condenação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar algum dos pleitos recursais.

Inicialmente, vale destacar que, no acórdão anterior, anulado por força de vício na intimação para a Sessão de Julgamento, manifestei-me pelo parcial acolhimento dos pleitos absolutórios, cujas razões de decidir reitero e colaciono na íntegra, a fim de evitar tautologias:

1 Da absolvição e desclassificação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar algum dos pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental).

Em que pese os apelantes terem negado a ausência de vício na elaboração dos estudos de impacto ambiental, os dois Auditores Fiscais da SEMAR (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), subscritores do Parecer Técnico em que a denúncia se baseou (id. 1210501 - Pág. 17/19), foram ouvidos em juízo e esclareceram que a documentação não condizia com a necessária realidade dos fatos. Na ótica deles, os vícios encontravam-se tão evidentes que sequer demandaria vistoria local. E, quanto ao Superintendente do respectivo Órgão Fiscalizador (SEMAR), embora desconhecesse os pormenores do caso concreto, ratificou essa prescindibilidade naquelas situações em que se evidencie patente irregularidade, ainda que mediante análise exclusiva da documentação apresentada e com base no conhecimento de campo dos auditores (os quais confirmaram essa expertise em juízo).

Consoante lição doutrinária (NUCCI, 2016, p.675/6774), acerca da análise do núcleo do tipo, “essas peças devem ser constituídas, no todo ou em parte, de modo falso (não correspondente à realidade) ou enganoso (pronto a ludibriar terceiros)”. Quanto aos momentos da concretização do delito, esclarece que “se tais informes forem desencontrados da realidade ou tiverem por finalidade ludibriar a atenção dos fiscais do meio ambiente, podem ser expedidas autorizações irregulares. Estas, por sua vez, terminam, muitas vezes, por impedir a responsabilização criminal daqueles que devastam florestas com intuito de lucro, provocando graves danos ambientais”. Finalmente, no que toca ao exaurimento do delito e causa de aumento, cumpre acrescentar que “o crime é, na forma básica, formal. A apresentação ou elaboração do laudo, relatório ou estudo falso ou enganoso é suficiente para configurá-lo. Porém, se atingir resultado danoso (material), provocando dano ao meio ambiente, exaure-se o delito e a pena será mais grave”.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (INVIÁVEL). No que toca à tese desclassificatória para a modalidade culposa, além de em tese (conceitualmente) revelar-se incompatível (DELMANTO, 2014, p.6755) – e, in casu, factualmente (incompatível) diante de profissionais de tão elevada expertise –, sequer encontra substrato nas vertentes autodefensivas.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA PARA UM DOS DELITOS). Por outro lado, impõe-se a absolvição quanto à prática do delito relacionado à elaboração do PCA (Plano de Controle Ambiental) do PROJETO AGRÍCOLA AGROPASS (Associação Comunitária dos Agropecuários Associados de Avelino Lopes). De fato, consoante mencionado em juízo pelo Superintendente do Órgão Fiscalizador (SEMAR), uma vez concedida a respectiva Licença de Instauração – Processo D001535/10 - 005748/08, Validade 01/09/2012 (id. 1210503 - Pág. 487/497) –, as autoridades competentes teriam concluído, em fase mais adiantada do processo de licenciamento e após vistoria local, pela inexistência dos mencionados vícios.

CONDENAÇÃO (MANTIDA PARA DELITO REMANESCENTE). Mantém-se, portanto, a condenação no que toca à prática do delito de falso quando da elaboração do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) da FAZENDA CANTO DO MACHADO, muito embora sem reflexo imediato na dosimetria, uma vez que o juízo de origem deixou de aplicar o concurso de delitos.

ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA (MATÉRIA PRECLUSA E DESINFLUENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA). Aliás, para que fique bastante claro, a denúncia recaiu em erro material ao tratar dos 02 (dois) estudos de impacto ambiental como sendo da mesma modalidade: o PCA. Porém, na realidade, foram elaborados 01 (um) PCA e 01 (um) EIA/RIMA, cada qual, para um empreendimento diferente, quais sejam, PROJETO AGRÍCOLA AGROPASS e FAZENDA CANTO DO MACHADO, respectivamente. E a inépcia da denúncia, após a sentença condenatória, revela matéria preclusa. Ademais, em nada impediu o efetivo exercício da ampla defesa.

Assim, rejeito o pleito desclassificatório e acolho em parte o absolutório.

 

Pois bem. Após reanálise mais detida do caso, constato que as mencionadas razões de fatoconsistentes no resumo dos elementos de prova colhidos em juízo, na realidade – impõem não o acolhimento em parte (supramencionado), mas o total acolhimento dos pleitos absolutórios.

Ou seja, também no que toca à condenação residual, acima delineada, evoluo o meu posicionamento no sentido de igualmente acolher o pleito absolutório, por razões de direito diversas das inicialmente mencionadas. Isso porque, consoante orientação doutrinária, em comentários ao tipo penal em análise (art. 69-A da Lei 9.605/1998): A fraude ou omissão de dados deve, efetivamente, ter potencial para enganar a Administração Pública (DELMANTO, 2015, p.673)6.

E, na espécie – como outrora mencionei, ao resumir a prova oral colhida em juízo –, os Auditores Fiscais, que analisaram a falsidade documental, ora em apuração, registraram que: “os vícios encontravam-se tão evidentes que sequer demandaria vistoria local”.

Noutras palavras, consignaram a existência de patente erro grosseiro na elaboração da documentação, tão evidente que destacaram essa característica de não possuir potencial para enganar a Administração Pública. Trata-se, evidentemente, de crime impossível (art. 17 do CP7).

Forte nessas razões, acolho os pleitos de absolvição, formulados pelo segundo apelante (Francisco de Assis).

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto por Mário Guerra Nogueira, em razão da extinção da punibilidade, decorrente do seu falecimento, e CONHEÇO e dou PROVIMENTO àquele interposto por Francisco de Assis Rodrigues Soares com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso interposto por Mário Guerra Nogueira, em razão da extinção da punibilidade, decorrente do seu falecimento, e CONHECER e dar PROVIMENTO àquele interposto por Francisco de Assis Rodrigues Soares com o fim de ABSOLVÊ-LO da suposta prática do delito tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Procuração (PJe id. 1210504 - Pág. 35). Subscreveu a apelação.

2Procuração (Num. 1210503 - Pág. 31). Subscreveu a apelação.

3Lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/1998). Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei 11.284/2006): Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (Incluído pela Lei 11.284/2006). §1º Se o crime é culposo (Incluído pela Lei 11.284/2006): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos (Incluído pela Lei 11.284/2006). §2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa (Incluído pela Lei 11.284/2006).

4Guilherme de Sousa Nucci, in Leis penais e processuais penais comentadas, Vol. 2, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.675/677.

5Conferir a diatribe no tópico “culpa e fraude (incompatibilidade)” (Celso Delmanto [et al.]., in Leis penais especiais comentadas, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.675).

6Celso Delmanto [et al.]., in Leis penais especiais comentadas, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime impossível. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Detalhes

Processo

0700776-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime contra a administração ambiental

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024