Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0001124-59.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA – FUNGIBILIDADE PREJUDICADA – NULIDADE – INEXISTENTE – 2 NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da falta de preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, o recurso não deve ser conhecido; 2 Ademais, as arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 3 Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001124-59.2014.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito na Apelação Criminal Nº 0001124-59.2014.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001124-59.2014.8.18.0031 (Ação Penal).

Recorrente: Tayse Maria Gonçalves Nascimento (RÉ SOLTA).

Advogada: Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13166)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINALAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA – FUNGIBILIDADE PREJUDICADA – NULIDADE – INEXISTENTE – 2 NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da falta de preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, o recurso não deve ser conhecido;

2 Ademais, as arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

3 Recurso não conhecido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Tayse Maria Gonçalves Nascimento (id. 6412633 - Pág. 1/4), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 6235351 - Pág. 1/7) que conheceu, porém, negou provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, TODOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – VETORIAIS DEVIDAMENTE DESVALORADAS – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO DE ACOLHIMENTO – INVIÁVEL – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 A fixação do regime inicial semiaberto obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

4 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).

5 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia. Precedentes;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “1. O recebimento do presente Recurso em Sentido Estrito, com a imediata retratação por este Juízo, nos termos do Art. 589 do CPP; 2. Seja dada vista dos autos ao Procurador-Geral, para parecer no prazo de dez dias; 3. A total procedência do presente RECURSO para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja preenchimento dos requisitos cumulativos, para tornar viável a substituição da pena, tendo em vista as declarações acimas expostas.

Viabilizado o contraditório, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ao passo que requereu a remessa dos autos ao Parquet atuante no juízo de origem, para que apresente contrarrazões.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 VOTO

 

JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da falta de preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), DEIXO DE CONHECER do recurso interposto.

De plano, evidencia-se a absoluta ausência de previsão legal.

A defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra acórdão que julgou o mérito de Apelação Criminal. Ora, inexiste tal previsão no rol das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito. Confira-se:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu (Redação dada pela Lei 11.689/2008);

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei 7.780/1989);

VI - (Revogado pela Lei 11.689/2008);

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei (Incluído pela Lei 13.964/2019).

 

Mesmo a hipótese prevista no inciso “XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta” não se enquadra ao caso ora em análise. A propósito, vale colacionar a lição doutrinária (BRASILEIRO, 2020, p.1809)2:

1.3.13. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.

Em regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP. Todavia, contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, o inciso XV do art. 581 prevê o cabimento de recurso em sentido estrito.

A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Apesar de tais pressupostos serem analisados tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem, é evidente que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XV, do CPP, destina-se apenas à impugnação da denegação da apelação pelo juízo a quo. Isso porque, como visto anteriormente, o RESE é modalidade de impugnação que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

A deserção é outra hipótese que acarreta a extinção anômala do recurso. Subsiste uma única hipótese de deserção no CPP, a saber, a deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal exclusivamente privada, já que a outra hipótese – fuga do acusado nas hipóteses em que a lei impõe seu recolhimento à prisão para apelar, outrora prevista no art. 595 do CPP – foi expressamente revogada pela Lei nº 12.403/11.

Só é cabível RESE contra a decisão do juiz de 1ª instância que denegar a apelação ou a julgar deserta. Logo, se, a despeito do não preenchimento de seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, a apelação for recebida pelo juízo a quo, caberá à parte contrária insurgir-se contra a matéria em suas contrarrazões, objetivando convencer o juízo ad quem no sentido do não conhecimento do recurso interposto. [grifo nosso]

 

Noutras palavras, apenas para que fique bastante claro, somente quando o magistrado a quo profere juízo negativo de admissibilidade à Apelação Criminal é que caberia o Recurso em Sentido Estrito, nos moldes do inciso em questão. No caso concreto, ao contrário, houve juízo positivo de admissibilidade. Tanto que a Apelação Criminal foi até conhecida e julgado o mérito recursal.

A irresignação defensiva também é manifestamente intempestiva.

De fato, a defesa foi intimada do acórdão objurgado, via Sistema PJe, em 14/02/2022, segunda-feira (id. 6254417 - Pág. 1), e somente após exatas 03 (três) semanas, ou seja, em 07/03/2022, segunda-feira, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id. 6412633 - Pág. 1).

Nesse ponto, vale acrescentar que, em atenção aos princípios da fungibilidade e da ampla defesa, mesmo que fosse o recurso convertido em Embargos de Declaração, ainda seriam manifestamente intempestivos.

E, finalmente, em atenção à regra no sentido de que as nulidades absolutas podem ser cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, acaso fosse conhecida, a nulidade suscitada no presente recurso não mereceria prosperar.

Senão vejamos. A defesa aduz que “o não deferimento do (sic) substituição da pena corporal demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido”.

Sucede, porém, que o tema em foco (substituição da pena corporal) foi objeto específico de impugnação na Apelação Criminal, ora interposta exclusivamente pela defesa. E, diante da apresentação das contrarrazões ministeriais, conclui-se que, ao contrário do alegado, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, o acórdão objurgado enfrentou fundamentadamente o tema. Confira-se:

4 Da substituição da pena.

SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). A acusada deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP3) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP4). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses , também persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.

 

Aliás, revela evidente que a manutenção do quantum da pena, originalmente fixado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, torna juridicamente impossível a substituição da pena.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a arguição de nulidade não merece prosperar, notadamente quando o recorrente tenha se limitado a meras alegações da existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso.

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0001124-59.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

TAYZE MARIA GONCALVES NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2022