Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000561-66.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2-Aº, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – DECOTE DE MAJORANTE – REJEIÇÃO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO OU AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autorias e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000561-66.2018.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000561-66.2018.8.18.0050 / Esperantina – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000561-66.2018.8.18.0050 (Ação Penal).

Apelantes: Melky Swell da Rocha Silva (RÉU PRESO).

Daniel Silva Pereira (RÉU PRESO).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2-Aº, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – DECOTE DE MAJORANTE – REJEIÇÃOQUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO OU AFASTAMENTO – INVIABILIDADE 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autorias e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Melky Swell da Rocha Silva e Daniel Silva Pereira (id. 4152375 - Pág. 50), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI (em 22/09/2020; id. 4152374 - Pág. 205/225) que os condenou às penas (respectivamente) de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, e de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2-Aº, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4152375 - Pág. 1/3), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12/11/2018, por volta das 19h15min, nas imediações da oficina do Miúdo Torneiro, próximo à Rua Cristino Félix de Melo, Q 1, C 05, no Conjunto Novo Milênio, nesta urbe, os denunciados Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, e Melky Swell da Rocha Silva, alcunha “Melky”, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel (um (sic) motocicleta Honda Bros placa PIG-8003) pertencente à vítima Francivanda Araújo Oliveira, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Infere-se do procedimento policial que a vítima, Francivanda Araújo Oliveira, estava chegando em sua residência quando os denunciados Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, e Melky Swell da Rocha Silva, alcunha “Melky”, a abordaram.

Naquela ocasião, o denunciado Melky Swell da Rocha Silva, alcunha “Melky”, pilotando a motocicleta utilizada no roubo, forneceu guarida para a empreitada criminosa, ao passo que o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, estava na posse de uma pistola cromada com o escopo de garantir a concretização do crime e intimidar a vítima, chegando, inclusive, a encostar a referida arma nas costas da mesma e obrigá-la a entregar o veículo subtraído.

Em sede policial, o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, negou a autoria do delito narrado (fls. 14/15).

O denunciado Melky Swell da Rocha Silva, alcunha “Melky”, não foi encontrado, sendo feita a sua qualificação indireta (fls. 29).

Autoria cabalmente demonstrada através de depoimentos colhidos no curso da investigação policial, especialmente da vítima. A materialidade também se encontra presente no Auto de Reconhecimento Direto (fls. 12), Auto de Reconhecimento indireto (fl. 13), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 7) e Termo de Restituição (fl. 20).

 

Recebida a denúncia (em 11/12/2018; id. 4152374 - Pág. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4152375 - Pág. 53/64), o conhecimento e provimento do presente apelo para: i. Acolher os argumentos suscitados e a consequente reforma da sentença para absolver os réus do crime de roubo qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ii. Caso não entendam pela absolvição nos termos supra, reque-se a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena para valorar de forma neutra a circunstância judicial da (sic) circunstâncias do crime em relação aos dois réus, ante os argumentos de fatos e de direito acima explanados, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; iii. Reformar a sentença no sentido de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, nos termos acima explanados. iv. E, ainda, a reforma da sentença na parte em que condenou os apelantes ao pagamento de multa, a fim de ser desconsiderada ou reduzida a multa aplicada, já que beneficiários da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com tal monta, tanto que representados pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 4152375 - Pág. 66/73), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 4807343 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.7199197).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetorial e (ii-b) afastamento da majorante, e (iii) a desconsideração ou redução da pena pecuniária.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autorias do delito resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-Aº, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). De fato, a vítima, Sra. FRANCIVANDA ARAÚJO OLIVEIRA, confirmou em juízo a versão extrajudicial que ora amparou a oferecimento da denúncia. Narrou que 02 (dois) rapazes se aproximaram em uma motocicleta e emparelharam-na com aquela pilotada pela vítima, proferindo ameaças. Ela imediatamente parou o próprio veículo. Um deles retirou-lhe as chaves. O garupa portava uma arma de fogo e pressionava-a contra o peito da vítima, enquanto exigia seus pertences. Ela entregou-lhes, além da motocicleta, o aparelho celular. Na sequência, empreenderam fuga, sendo que o (outrora) garupa seguiu na condução do veículo dela subtraído3.

A vítima acrescentou em juízo que, durante a abordagem, foi possível visualizar a fisionomia dos infratores. Tratava-se de pessoas já conhecidas na região, cujas fotografias dos rostos já haviam sido divulgadas na internet. Ela imediatamente os reconheceu. Identificou o garupa como sendo o acusado DANIEL, o qual não teria feito a mínima questão de esconder o rosto (que manteve à mostra, sem o uso de capacete). Quanto ao piloto, utilizava um capacete de tão pequenas proporções que também foi possível fixar sua fisionomia. Tratava-se do acusado MELKY.

Ela enfatizou em juízo a certeza das autorias delitivas imputadas a DANIEL e MELKY. Detalhou cada fisionomia e vestimenta deles, inclusive discorreu características assemelhadas e distintas entre um e outro. Aliás, fez transparecer que a abordagem se estendeu um pouco mais no tempo, além do usual, pois DANIEL teria inclusive tentado acalmá-la, enquanto exigia seus pertences.

Os acusados, Srs. DANIEL DA SILVA PEREIRA e MELKY SWELL DA ROCHA SILVA, negaram em juízo a prática delitiva. Porém, suas versões autodefensivas encontram-se isoladas no acervo probatório.

O acusado DANIEL, mais especificamente, levantou vários álibis, dentre os quais, os principais, os dois irmãos, Srs. EDVAN SANTOS DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, foram ouvidos em juízo.

Porém, esses últimos não confirmaram a sua versão autodefensiva no sentido de que, durante os dias em que DANIEL se hospedou na residência deles, não teria se retirado do local. Ao contrário, EDVAN relatou episódios em que DANIEL se retirava e retornava à residência dos irmãos.

Aliás, as versões dos três mostram-se contraditórias e obscuras. A título exemplificativo, EDVAN afirmou que DANIEL teria chegado em uma motocicleta vermelha e acompanhado de uma garota. FRANCISCO, seu irmão, porém, afirmou que DANIEL teria chegado sozinho e a pés (não em uma motocicleta).

DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, os Srs. JOSÉ RIBAMAR DE FREITAS e HELVÉCIO BRITO CARVALHO FILHO, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão autodefensiva.

RAZÕES DE DIREITO. CRIME ÀS OCULTAS (ROUBO). PALAVRA DA VÍTIMA (RELEVÂNCIA). A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes praticados às ocultas, como na espécie, goza de especial relevância na formação da convicção do julgador. Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).” (STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Convocada do TJ/SE MARILZA MAYNARD, 6ªT., j.06/05/2014).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetorial e (ii-b) afastamento da majorante.

Sucede que o juízo sentenciante agravou a reprimenda tão somente mediante o cômputo das 02 (duas) majorantes, ora do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, as quais se encontram suficientemente comprovadas, consoante destacado em tópico anterior.

A primeira majorante (concurso de agentes) foi realocada da terceira para a primeira fase da dosimetria, sendo então computada a título de desvaloração da única vetorial negativada na origem (circunstâncias do delito).

Quanto à segunda majorante (emprego de arma de fogo), foi devidamente computada na terceira fase, no seu quantum fixo legal.

Portanto, ao contrário do alegado, inexiste violação ao princípio do ne bis in idem. E, finalmente, o mencionado deslocamento vem sendo admitido pela jurisprudência.

Dessa forma, rejeito o pleito de redução da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO). DEVIDA FIXAÇÃO (INVIÁVEL REDUÇÃO). Ademais, depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, fixando o número de dias-multa um pouco acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, e limitando o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal (em peça comum a ambos os apelantes).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3A vítima – identificada na denúncia como a pessoa da Sra. FRANCIVALDA ARAÚJO OLIVEIRA – trafegava, segundo narrativa extraída da denúncia, na (i) motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, cor branca, ano 2015, placa PIG-8003, de propriedade do Sr. WALLISSON FERREIRA DOS SANTOS. O Boletim de Ocorrência por ela noticiado (id. 4152374 - Pág. 9) completa os dados omissos na denúncia acerca desse veículo. Por outro lado, o Auto de Apreensão (id. 4152374 - Pág. 13) consta outros 02 (dois) veículos, cujos dados do segundo (a seguir detalhado) são complementados pelo respectivo CRLS (id. 4152374 - Pág. 41). São eles: (ii) a motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, sem placa; e (iii) a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, ano 2010, placa NIQ-5155, de propriedade do Sr. EDIVAN RIBEIRO XAVIER. Os autos não trazem outros documentos, senão esses acima mencionados, acerca de motocicletas.

Detalhes

Processo

0000561-66.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DANIEL SILVA PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2022