Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0007524-22.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0007524-22.2013.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Conflito fundiário coletivo rural]
EMBARGANTE: HIDERALDO DONIZETI DOTTO, REJANE DOTTO, HIDALGO LUCIANO DOTTO, MARINES LUIZA GUERRA DOTTO

EMBARGADO: CONDOMINIO CANAÂ, MAURO HARTER, HELIO BREMM, MICHAEL LUIZ MENUCI, HENRIQUE DEISS, VANDERLEI VERARDI DALL AGNOL, HUGO DEISS, ALDINO ANTONIO SANGALLI, LIANI MARCIA STEIN BREMM, AIRTO ZAMIGNAN, CLOVIS JESUS DA PURIFICACAO


DECISÃO TERMINATIVA



EMBARGOS DE TERCEIROS. PARTES INTIMADAS PARA DEMONSTRAREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Vistos, etc.


Da análise dos autos, verifico que em ID 6177413, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Eis que o prazo transcorreu sem manifestação das partes.


Passo a decidir.


No caso em apreço, verifico que desapareceu o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional. Isto porque o interesse de agir deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento.


Com efeito, a perda superveniente do interesse de agir é causa de inadmissibilidade do recurso, que tem seu processamento prejudicado. Tal fato pode ser reconhecido diretamente pelo relator, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Sem dúvidas, “o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte” (STJ – Resp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018).


Ademais, consoante ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, “interesse é utilidade”, ou seja, somente há “interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante”, de modo que “só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual., vol. II. São Paulo: 2009, p. 309).

 

Fredie Didier Jr., por sua vez, entende que “o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial” (Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. vol 1. Bahia: 2010., p. 210). Para o referido doutrinador, haverá “utilidade da jurisdição toda vez o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido” (op. cit., p. 210).


E complementa: “sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)” (DINAMARCO, Cândido Rangel apud DIDIER JÚNIOR, Fredie, op. cit., p. 212). “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for passível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa” (Op. cit., p. 212).


Logo, eventual direito do ora Autor restou prejudicado, por ação deliberada do próprio autor, eis que ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse processual.


In casu, entendo que o provimento judicial pretendido pelo Autor não lhe é mais útil, uma vez que, intimado para demonstrar interesse no feito, o recorrente manteve-se inerte.


Diante de tais circunstâncias, resta a este Relator reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e do interesse de agir do Autor.


Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0007524-22.2013.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2022 )

Detalhes

Processo

0007524-22.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

HIDERALDO DONIZETI DOTTO

Réu

CONDOMINIO CANAÂ

Publicação

29/05/2022