Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827066-48.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0827066-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOBREVEIO NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUTOR INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO ITAÚ S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.




Sobreveio aos autos notícia de que consta na Receita Federal que o Autor/Apelante FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA faleceu no ano de 2020 (ID n° 4871125).



Em virtude disso, determinei a intimação do causídico para que se manifestasse sobre o falecimento ou não do seu constituinte. Isso porque, sobre o assunto, dispõem o art. 110, do CPC:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°.

 

Contudo, decorreu do prazo sem manifestação do causídico. Para esses casos, prevê o art. 313, §2º, II, do CPC:

 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove a regularização processual:

 

AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Sendo o autor intimado para sanar a irregularidade na representação processual e não se desobrigando no momento processual oportuno, tem-se como insuperável o vício. Ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é devida a extinção do feito com base no artigo 485, inc. IV, do CPC. (APL 0014145-38.2012.8.11.0041 MT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 24/04/2019, DJ 02/05/2019)

PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE FIM. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, e 321 do CPC/2015. (AC 5006364-80.2017.4.04.7105 RS 5006364-80.2017.4.04.7105, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018)


Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização do feito.


 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827066-48.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2022 )

Detalhes

Processo

0827066-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

29/05/2022