
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0800793-97.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: TEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.
2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.
3. Apelação Cível a que se nega seguimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por TEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Analisando o campo “expedientes” do sistema PJe, vislumbrei que o requerido, ora Apelante, foi devidamente intimado da sentença, para se manifestar no prazo de 15 dias (intimação n° 1736651, realizada na data de 16/06/2021). A ciência foi registrada no dia 24/06/2020, com prazo para manifestação até 15/07/2020. Ocorre que o Apelante interpôs o recurso de Apelação no dia seguinte, 16/07/2020.
Por isso, determinei a intimação do Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 6056096. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219, do CPC/15, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a Autora, ora Apelante, foi intimada da sentença em 24/06/2020. Iniciado o prazo em 25/06/2020 (quinta-feira), este estendeu-se até 15/07/2020 (quarta-feira).
O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 16/07/2020, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pela Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800793-97.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTEODORA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação29/05/2022