Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800917-88.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR. SEM DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRENTE. CANCELAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não assiste razão a Apelante, conforme uma análise detida dos autos, sobretudo do extrato de id nº 5249566, onde se verifica que o empréstimo tivera seu início em 27/01/2017, sua data de inclusão em 31/01/2017 e data de exclusão em 14/02/2017. II - Também se verifica que não houvera descontos na conta do recorrente e que tão logo detectado a falha bancária, houve a exclusão do contrato. III - Apenas dois anos após exclusão, foi que o apelante ingressara com a presente ação e, nesse contexto, não ficaram comprovados nos autos os descontos indevidos, bem como o dano moral elencado na exordial, não ultrapassando, ao meu sentir, a esfera dos meros dissabores. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-88.2019.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-88.2019.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO ADAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IRREGULAR. SEM DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRENTE. CANCELAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I - Não assiste razão a Apelante, conforme uma análise detida dos autos, sobretudo do extrato de id nº 5249566, onde se verifica que o empréstimo tivera seu início em 27/01/2017, sua data de inclusão em 31/01/2017 e data de exclusão em 14/02/2017.

 

II - Também se verifica que não houvera descontos na conta do recorrente e que tão logo detectado a falha bancária, houve a exclusão do contrato.

 

III - Apenas dois anos após exclusão, foi que o apelante ingressara com a presente ação e, nesse contexto, não ficaram comprovados nos autos os descontos indevidos, bem como o dano moral elencado na exordial, não ultrapassando, ao meu sentir, a esfera dos meros dissabores.

 

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800917-88.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ADAO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM, ora Apelado.

 

Em seu decisum (id nº 5249589), o Magistrado a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos.

 

Nas suas razões (id nº 5249592), o Apelante aduz que o recorrido não apresentou aos autos o contrato devidamente assinado pelo apelante,
autorizando tal transação, como tão pouco apresentou o comprovante do
envio do crédito, o que acarreta a nulidade da contratação
com fulcro na Súmula 18 do TJ/PI.

 

Ao fim, o apelante requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e condenação do apelado a restituir em dobro os valores retidos, bem como em danos morais.

 

Em sede contrarrazões (id nº 5249598), o Apelado requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5328700. 

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5427551). 

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5328700, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

 

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.

 

 

Por outro lado, o Apelado afirma que a proposta nº 97-822530172/17 fora feita em 27/01/2017 e cancelada automaticamente alguns dias depois, ocorrendo a liberação da reserva de margem, não havendo quaisquer descontos no benefício do recorrente.

 

Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na não apresentação aos autos o contrato devidamente assinado pelo apelante, autorizando tal transação, como na não apresentação do comprovante do envio do crédito, o que acarretaria a nulidade da contratação com fulcro na Súmula 18 do TJ/PI.

 

 

Contudo, não assiste razão a Apelante, conforme uma análise detida dos autos, sobretudo do extrato de id nº 5249566, onde se verifica que o empréstimo tivera seu início em 27/01/2017, sua data de inclusão em 31/01/2017 e data de exclusão em 14/02/2017.

Também se verifica que não houvera descontos na conta do recorrente e que tão logo detectado a falha bancária, houve a exclusão do contrato.

Observa-se que, apenas dois anos após exclusão, foi que o apelante ingressara com a presente ação e, nesse contexto, não ficaram comprovados nos autos os descontos indevidos, bem como o dano moral elencado na exordial, não ultrapassando, ao meu sentir, a esfera dos meros dissabores.

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO – CANCELAMENTO POR PARTE DO BANCO, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Sustenta a recorrente que sofreu abalo moral em razão de contratação ida por inexistente. Contudo, o contrato foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo da propositura da ação e sem que houvesse qualquer cobrança à recorrente.

2. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, em especial, porque não implicou em qualquer espécie de prejuízo financeiro o moral à recorrente.

3. E os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas pela recorrente não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.

4. Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de AJG. (TJ – SP – RI: 1000996-90.2020.8.26.0515; Classe/Assunto : Recurso Inominado Cível / Contratos Bancários; Relator(a): Thais Migliorança Munhoz; Comarca: Rosana; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de publicação: 07/05/2021)







Desta forma, decidira com acerto o Magistrado de piso julgando improcedentes os pedidos da inicial, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800917-88.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ADAO DA SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

07/07/2022