Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 0002282-96.2016.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0002282-96.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]
APELANTE: CERAMICA JENIPAPO LTDA - ME

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERAMICA JENIPAPO LTDA – ME, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ.

Alega que precisar emitir certidões negativas em relação a CERAMICA JENIPAPO LTDA – ME, tomou conhecimento de vários débitos fiscais (CDAs – 0201.0069/02, 0201.0260/97, 001.300/00, 0201.0423/02, 0201.0962/02, 0201.0999/03, 0201.1015/02, 0201.1035/02 e 0201.1112/97), os quais entende já alcançados pela prescrição. 

Em sede de contestação, o Estado do Piauí informou que todas as CDAs informadas se encontram em execuções fiscais em tramitação na Comarca de Campo Maior, sendo o juízo competente para eventual anulação ou por conexão. 

Na sequência, houve o declínio da competência em favor do juízo da Comarca de Campo Maior .

Na ordem seguinte, a autora promoveu a Emenda à inicial alterando o polo passivo da demanda, e, em resposta , o Estado do Piauí suscitou como preliminares, a perda parcial do objeto e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que a propositura das execuções fiscais na Comarca de Campo Maior interrompeu o prazo prescricional.

Na sequência, fora acolhida a impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual fora determinado que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas sobre o valor corrigido.

Sobreveio sentença(ID 2475842), extinguindo o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir, vez que a prescrição poderia ser alegada em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de apelação reafirmando os termos da inicial, bem assim salientando que a propositura de execução não impede o ajuizamento de ação declaratória.

Em contrarrazões, Estado do Piauí requereu o não conhecimento da apelação, tendo em vista a recusa em pagar as custas complementares e preparo; suscitou a falta de interesse recursal; a interrupção do prazo prescricional ante propositura da execução fiscal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 95, id. 3687488.

Na ordem seguinte, a apelante fora intimada , na pessoa de seu advogado, para complementar o pagamento do preparo, no prazo de 5( cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, contudo, quedou-se inerte.

É o relatório.Passo a decidir.

É cediço que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.

Logo, o descumprimento da regra insculpida no art. 1.007, do CPC, repercute na deserção e inadmissibilidade do recurso .

Ante o exposto, diante da inadmissibilidade decorrente da deserção identificada, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso interposto

 

 

Intime-se.Cumpra-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002282-96.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0002282-96.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Autor

CERAMICA JENIPAPO LTDA - ME

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/05/2022