Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800302-95.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. NÃO EXCLUSIVAMENTE RELACIONADA COM A ÁREA DA SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O enquadramento dos servidores deve ser realizado computando-se, exclusivamente, o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde. 2- Ante a inexistência de comprovação do tempo de efetivo serviço em cargo da área de saúde, não merece guarida a pretensão autoral. 3- Recurso conhecido e desprovido Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, bem assim para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800302-95.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800302-95.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIO LUCIO PEREIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. NÃO EXCLUSIVAMENTE RELACIONADA COM A ÁREA DA SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O enquadramento dos servidores deve ser realizado computando-se, exclusivamente, o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde.

2- Ante a inexistência de comprovação do tempo de efetivo serviço em cargo da área de saúde, não merece guarida a pretensão autoral.

3- Recurso conhecido e desprovido

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, bem assim para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MÁRIO LÚCIO PEREIRA BASTOS, inconformado com a sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o seu imediato enquadramento na classe II, referência “C” na carreira de Dentista , com a consequente repercussão em seus vencimentos.

Em seu recurso o apelante aduz que é servidor ocupante do cargo efetivo de dentista, Classe Plano I, Padrão Plano A, com matrícula sob o nº 1241290, do quadro de Pessoal Civil da Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos do Estado do Piauí, lotado na Penitenciária.

Relata que ingressou no serviço público na data de 23.05.2002 através de concurso público e que passou a exercer a função de dentista em diversos órgãos da Administração Pública Estadual, estando atualmente lotado na 1ª Coordenação Regional de Saúde.

Informa que , em agosto de 2008, foi readaptado por causa de problemas de saúde em virtude do contato com o mercúrio para exercer a função de Dentista na Secretaria de Justiça do Estado e, data de 16.04.2009, foi lotado na Secretaria de Saúde para exercer o trabalho de supervisão junto aos municípios, função que consistia em fiscalizar os dentistas.

Alega que , na data de 27.03.2012, foi publicada a Lei estadual nº 6201/2012, pela qual foi criado o Plano Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, onde consta como único critério para o enquadramento o tempo de serviço do servidor, sendo certo que o autor, na data da publicação da referida lei, já contava com 10 anos de serviço público, e, por tal razão, defende que deveria ser enquadrado na classe II, referência “C” (enquadramento mais elevado).

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí argumenta que para que o servidor venha a ser beneficiado pelo enquadramento previsto na Lei n. 6.201/2012 é imprescindível que o mesmo comprove que é profissional de saúde pública no exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde pública, bem assim que no momento em que o apelante foi readaptado da função de dentista, este não mais exerce atividade diretamente relacionada à saúde pública, dedicando-se apenas à  atribuições puramente burocráticas de supervisão de outros profissionais, o que afasta a pretensão de novo enquadramento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365  do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

Para a apreciação da pretensão recursal, faz-se imprescindível a análise da Lei estadual n. 6.201/2012 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Por oportuno, trago à colação os artigos 2º e 19 do referido regramento:

 

Art. 2 º.Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.”

 Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III.

Parágrafo único. O período em que o servidor permaneceu afastado de suas atribuições será deduzido do tempo de efetivo exercício para efeito de enquadramento, com exceção das hipóteses de afastamentos considerados como efetivo exercício.

Extrai-se dos aludidos dispositivos que o enquadramento dos servidores deve ser realizado computando-se, exclusivamente, o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde.

Consta na própria narrativa do apelante que, em 2008 foi readaptado por causa de problemas de saúde em virtude do contato com o mercúrio para exercer a função de Dentista na Secretaria de Justiça do Estado e, na data de 16.04.2009, foi lotado na Secretaria de Saúde para exercer o trabalho de supervisão junto aos municípios, em função que consistia em fiscalizar os dentistas, o que ,até que se prove o contrário, constitui evidência de que o apelante exercia atividade burocrática não diretamente relacionada com a área da saúde.

Destarte, ante a inexistência de comprovação do tempo de efetivo serviço em cargo da área de saúde, não merece guarida a pretensão autoral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, bem assim para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Houve sustentação oral por parte do Procurador Geral do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI 9395.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800302-95.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIO LUCIO PEREIRA BASTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022