
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0715555-77.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos]
APELANTE: DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DE CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID n° 1054413 - Pág. 155) interposta por DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que “[...] o mero atraso na apresentação de balancetes mensais por parte do gestor municipal configura apenas irregularidade administrativa, e não ato de improbidade administrativa” (ID n° 1054413 - Pág. 148).
Em ID 3237962, o advogado Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa renunciou ao mandato.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Em virtude disso, o Apelante foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono.
Contudo, decorreu do prazo sem manifestação do Apelante. Para esses casos, prevê o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove a regularização processual:
APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SENTENÇA QUE DECRETA A SEPARAÇÃO E FIXA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONFORMISMO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DO AUTOR-APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Deixando o apelante de constituir novo advogado apesar de devidamente intimado, após a renúncia do anterior nomeado, propiciou superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005437-18.2007.8.05.0113, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/06/2016 ) (grifo nosso)
Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização do feito, bem como determino a retirada do nome do advogado Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa da representação do Apelante.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0715555-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorDOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação29/05/2022