TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820021-90.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: AURICELIA REIS DE SOUSA
Advogado: Marcos Vinicius Mendes de Andrade (OAB/PI nº 16.966)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde por eventuais danos que seus agentes públicos vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O contexto probatório dos autos evidencia que a Autora e seu filho, portador de Autismo, foram vítimas de atos de abuso de poder praticado por Policial Militar plantonista em Hospital público. 3. Nesse sentido, mostra-se totalmente inconsistente a tese do Estado do Piauí de que o Militar teria agido em estrito cumprimento de um dever legal, porque houve claro abuso de poder, como visto. 4. Diante disso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado do seu dever em indenizar os danos morais sofridos pelos cidadãos. 5. Ressalta-se, porém, o pronunciamento desta relatoria quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação em danos morais (correção monetária e juros de mora) imposta na sentença. Por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido da ação originária de Indenização por Danos Morais movida em face do Estado do Piauí, interposta por Auricélia Reis de Sousa.
O caso/a ação originária: Em breve síntese fática, a autora interpôs a ação de indenização por dano moral em face do Estado do Piauí, argumentando que no dia 04/08/2016 dirigiu-se ao Hospital Municipal Mário Castelo Branco à procura de atendimento médico para seu filho que apresentava quadro de tosse e crise asmática.
Afirma que, após a consulta médica, dirigiu-se, juntamente com o filho, para o setor de medicação do hospital.
Ressaltou que seu filho, com 06 (seis) anos de idade, por ser portador de Autismo, antes de receber o atendimento medicamentoso prescrito pelo médico plantonista, passou por momento de alteração de humor e, na tentativa de acalmá-lo, a autora foi até o corredor e sentou-se com ele em uma cadeira.
Alega, contudo, que fora surpreendida com o arisco tratamento dispensado pelo Policial Militar de plantão naquela noite, CB CLÁUDIO TEIXEIRA RIBEIRO, que, ignorando o problema de saúde do seu filho, passou a agredi-la verbalmente e, em seguida, lhe desferiu dois tapas os quais, aduz a autora, seriam direcionados ao seu rosto, mas, por desvio corporal seu, os movimentos atingiram seu ombro.
Por conseguinte, dirigiu-se à Diretoria do Hospital e, por fim, à Delegacia, onde registou um Boletim de Ocorrência, conforme documentos acostados no ID 4044974. Entretanto, alega a existência de um Termo Circunstanciado precedente, registado pelo Policial Militar envolvido no incidente, por Desacato.
Na oportunidade, afirma que foi algemada, mas, logo em seguida, por intermédio de um advogado que se encontrava na delegacia, foi solta.
Requereu, diante dos fatos narrados, indenização por danos morais, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em sede de contestação, o Estado do Piauí, nas fundamentações de mérito, alega a inexistência dos fatos; a ilicitude do ato, agindo o Policial Militar no estrito Cumprimento do Dever Legal; a excludente de responsabilidade civil do Estado, por culpa da vítima e o caráter meramente indiciário, tanto do Boletim de Ocorrência como do Termo Circunstanciado, não podendo ser à eles atrelados a prova precisa da existência dos episódios narrados, requereu a reforma da decisão de piso.
Conclusos ao Magistrado primevo, que decidiu pela procedência dos pedidos pleiteados pela autora, exarou o seguinte dispositivo:
“[…] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento à requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez ), mil reais, que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
Sem custa processuais. Condeno, ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Finalmente, determino a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo.
P. R. I.”
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID 4044997), requerendo a reforma do referido decisum monocrático, basicamente sob os mesmos argumentos outrora expostos em sede de contestação.
Intimado à manifestar-se, o Ministério Público Superior, após a exposição dos motivos reputados suficientes a fundamentar a presente demanda, opinou pelo conhecimento e desprovimento deste apelo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
MÉRITO
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da condenação do Estado do Piauí na reparação dos danos morais que a Senhora Auricélia Reis de Sousa e seu filho, teriam sofrido, in concreto, após serem vítimas de uma ação, supostamente, abusiva do policial militar Cláudio Teixeira Ribeiro, ocorrida em 04 de agosto de 2016.
Ora, é cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, de regra, responde por eventuais danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, como objetiva, isto é, para que se configure basta o dano e nexo causal, ligado à ação ou omissão de seus agentes, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Daí, deve a Fazenda Pública ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não agido com dolo ou culpa.
A propósito, destacam-se os ensinamentos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413):
“Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.”
Do contexto probatório dos autos, em especial, dos depoimentos das testemunhas ouvidas (ID 4044973, pág. 09/14) e do exame de corpo de delito (ID 4044973, pág. 04) realizados à época dos fatos, é possível se inferir que a autora e seu filho foram realmente vítimas de atos de abuso de poder praticados pelo policial militar, já que não existe qualquer elemento mínimo a comprovar a ocorrência de situação que tenha dado margem à conduta empregada pelo agente estatal no momento do fato.
Dessa forma, se mostra totalmente inconsistente, ipso facto, a tese aventada pelo Estado de que seu agente agiu em estrito cumprimento de um dever legal, porque houve claro abuso de poder, como visto.
Diante disso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau, do seu dever em indenizar os danos morais sofridos pelos cidadãos, in casu, os quais fixou no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação (correção monetária e juros de mora) imposta na sentença, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem, de acordo com entendimento pacificado do STJ, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. ( STJ - AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
Nesse diapasão, apenas para que fiquem bem definidos os contornos jurídicos ao que ficou estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, tenho que se aplica ao caso dos autos a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), ex vi:
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018)
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Estado do Piauí, in casu, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0820021-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAURICELIA REIS DE SOUSA
Publicação07/07/2022