TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757684-29.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCAS PAZVANINHO GUILHERME DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram devidamente analisadas, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.
2 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, em face de LUCAS PAZVANINHO GUILHERME DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Piracuruca.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCAS PAZVANINHO GUILHERME DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular desclassificou a conduta imputada na denúncia, para a prevista no artigo 129, do Código Penal, sendo o denunciado apenado a 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 208/214).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 264/271):
" (...)
Nesse diapasão, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o provimento do Recurso de Apelação para reformar a sentença de 1º grau, no tocante à dosimetria da pena do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal, com o objetivo de, reconhecendo circunstâncias judiciais negativas, exasperar a pena-base, e consequentemente a pena definitiva. " (fl. 271)
A defesa, em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 273/281).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 298/300).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Ministério Público requer, em síntese, sejam consideradas desfavoráveis, na primeira fase da pena, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime.
Cabe salientar que o colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC N.115.151-SP RELATORA: MIN. ROSA WEBER).
No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por ter sido sopesada desfavorável ao apelante tão somente a culpabilidade, o magistrado fixou a pena base próximo do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
Ressalto, que não há porque valorar negativamente os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, haja vista que não transcenderam a normalidade.
Ademais, deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
Assim, não existe erro ou injustiça a ser corrigida.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 13/07/2022
0757684-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS PAZVANINHO GUILHERME DA SILVA
Publicação13/07/2022