Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757549-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONT NEA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, devendo se ater, contudo, ao caput do art. 59 do Código Penal, que estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de modo que a identificação da valoração negativa de uma circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Analisando a sentença vergastada, observa-se que o Magistrado a quo indicou o critério a ser utilizado na dosimetria da pena. Todavia, após atenta observação à fundamentação adotada para o cálculo dosimétrico, não há como visualizar concretamente qual a fração aplicada na fixação da pena base, de modo que não foi apresentada motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior. Nesse sentido, há que se aplicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, no momento da exasperação da pena base deve ser aplicada a fração de , calculada a partir da pena mínima cominada, para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Assim, quanto ao delito de ROUBO, observando que 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu, considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 8 meses de reclusão. Já quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu, levando em conta a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 8 meses de reclusão. 4. Considerando que não há possibilidade de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, diante da multirreincidência do réu, reputo válida a fundamentação do magistrado a quo. Assim, quanto ao delito de ROUBO, agravo na fração de e aplico a fração de a título de atenuante, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Já quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, agravo na fração de e aplico a fração de ¼ a título de atenuante, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de ROUBO e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito de FURTO QUALIFICADO, totalizando 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. 5. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aproximadamente 91 meses. Neste diapasão, o estabelecimento de 91 (noventa e um) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 6. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, vez que reputo válida a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo, que considerou a reincidência do réu como critério permissório para estabelecer regime mais grave. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757549-17.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONT NEA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, devendo se ater, contudo, ao caput do art. 59 do Código Penal, que estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de modo que a identificação da valoração negativa de uma circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

2. Analisando a sentença vergastada, observa-se que o Magistrado a quo indicou o critério a ser utilizado na dosimetria da pena. Todavia, após atenta observação à fundamentação adotada para o cálculo dosimétrico, não há como visualizar concretamente qual a fração aplicada na fixação da pena base, de modo que não foi apresentada motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior. Nesse sentido, há que se aplicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, no momento da exasperação da pena base deve ser aplicada a fração de , calculada a partir da pena mínima cominada, para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Assim, quanto ao delito de ROUBO, observando que 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu, considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 8 meses de reclusão. Já quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu, levando em conta a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 8 meses de reclusão.

4. Considerando que não há possibilidade de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, diante da multirreincidência do réu, reputo válida a fundamentação do magistrado a quo. Assim, quanto ao delito de ROUBO, agravo na fração de e aplico a fração de a título de atenuante, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Já quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, agravo na fração de e aplico a fração de ¼ a título de atenuante, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

5. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de ROUBO e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito de FURTO QUALIFICADO, totalizando 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias.

5. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aproximadamente 91 meses. Neste diapasão, o estabelecimento de 91 (noventa e um) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

6. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, vez que reputo válida a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo, que considerou a reincidência do réu como critério permissório para estabelecer regime mais grave.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do acusado LUIS ALEXANDRO DA COSTA SILVA em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LUIS ALEXANDRO DA COSTA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal e art.157, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que, em 26 de Março de 2020, por volta das 22h, no Bairro Cohab, próximo ao estádio da cidade de Fronteiras PI, o réu, em concurso e durante o repouso noturno, subtraiu para si, com emprego de chave falsa, uma motocicleta Honda CG Fan ES, cor preta, placa OCM-6278/CE, de propriedade da vítima CARLOS GARDEL PEREIRA DO NASCIMENTO. Ademais, consta que em 22 de Abril de 2020, ao giro das 19h, na Rua Abilio Alves de Sousa, em Fronteiras-PI, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, consistente em um revólver, um aparelho celular, da marca ULE FONE, nas cores vermelho e preto, pertencente à vítima LOURANA MARIA DA SILVA, bem como, na data de 03 de Maio de 2020, coagiu a referida vítima no curso do processo policial, usando de grave ameaça. 

Em suas razões recursais (id 5139868), o Apelante requer  a revisão do decreto condenatório, para a) o afastamento da exasperação negativa quanto à conduta social e circunstância do crime; b) a aplicação da fração de para cada circunstância valorada negativamente; c) a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.

Em contrarrazões (id 5396661), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 5396661).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

MÉRITO

PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, devendo se ater, contudo, ao caput do art. 59 do Código Penal, que estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de modo que a identificação da valoração negativa de uma circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

 Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

 Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

  Quanto ao delito de ROUBO, têm-se como valoradas as seguintes circunstâncias (ID. 4656979 - pág 254): a) antecedentes criminais e b) a conduta social.

 

 A. ANTECEDENTES CRIMINAIS:

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, de modo que o Apelante não questionou a fundamentação da circunstância.

 B. A CONDUTA SOCIAL:

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

  Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

 No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que a vítima CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO e a testemunha JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA BORGES informaram, em juízo, que o réu ALEXANDRO é conhecido na cidade (Fronteiras) por praticar crimes patrimoniais, evidenciando a sua má fama no meio social.”

 

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, pois o Magistrado limitou-se a basear o aumento no fato de a vítima e a testemunha informarem em juízo que o réu é conhecido na cidade de fronteiras por praticar crimes patrimoniais. 

 Neste ponto, o Magistrado aponta a existência de notícias de que o réu é praticante de outros crimes, indo, dessa forma, na contramão da súmula n° 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010).

 Outrossim, como já feito no presente caso, tem-se que as condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

 Dessa forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

 Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

(...)

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 726.560/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

 Por sua vez, no delito de FURTO, foram valorados os a) antecedentes criminais; b) a conduta social; e c) as circunstâncias do crime.

 A. ANTECEDENTES CRIMINAIS:

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, como bem explicitado pelo próprio Apelante.

 B. CONDUTA SOCIAL:

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

 Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

 No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que a vítima CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO e a testemunha JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA BORGES informaram, em juízo, que o réu ALEXANDRO é conhecido na cidade (Fronteiras) por praticar crimes patrimoniais, evidenciando a sua má fama no meio social.”


Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, pois o Magistrado limitou-se a basear o aumento no fato de a vítima e a testemunha informarem em juízo que o réu é conhecido na cidade de fronteiras por praticar crimes patrimoniais. 

 Neste ponto, o Magistrado aponta a existência de notícias de que o réu é praticante de outros crimes, indo, dessa forma, na contramão da súmula n° 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010).

Outrossim, como já feito no presente caso, tem-se que as condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

Dessa forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

(...)

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 726.560/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.


 C. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

 Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que, conforme fundamentado, foi reconhecida duas circunstâncias qualificadoras. Sendo assim, utilizo a circunstância do crime ter sido praticado em concurso de duas pessoas para qualificar o crime de furto e a circunstância do emprego de chave falsa para valorar a presente circunstância judicial como negativa.

Neste ponto, reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista que o Apelante se utilizou, em comunhão de esforços com o corréu, de chave falsa para ligar a motocicleta da vítima e furtá-la. 

Ademais, ratifico o fundamento apresentado pelo Magistrado quanto à utilização de qualificadora como circunstância negativa do crime, vez que a jurisprudência admite a sua utilização. Vejamos os seguintes precedentes: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

- Inexiste bis in idem na utilização dos maus antecedentes do paciente para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 615.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Portanto, afasto somente a conduta social.

2) COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA

A defesa requer que sejam compensadas a agravante da reincidência e a atenuante de confissão.

O Superior Tribunal de Justiça,  no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Assim,  pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimento jurisprudencial:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA APLICAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. (...)

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 17/4/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.

7. Nesse contexto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. In casu, tendo as instâncias ordinárias justificado a compensação parcial no fato de se tratar de reincidência específica, fundamento inidôneo, mostra-se de rigor a aplicação da compensação integral.

8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp 1777837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)


Ora, sendo o réu multirreincidente, vez que possui condenação transitada em julgada em diversas ações, estas utilizadas pelo magistrado para agravar a pena na segunda fase do cálculo dosimétrico, não há que se prover a tese defensiva.


DOSIMETRIA

Analisando a sentença vergastada, observa-se que o Magistrado a quo indicou o critério a ser utilizado na dosimetria da pena, vejamos:

“Assim sendo, nessa etapa da aplicação da pena, atribuirei peso 2 às circunstâncias preponderantes (personalidade, antecedentes e motivos) e peso 1 às demais (conduta social, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima). Se todos os elementos forem favoráveis ao réu, a pena-base será mínima; caso todos sejam desfavoráveis, será máxima; caso haja elementos neutros, não influirão no cálculo. Para tanto, priorizando o princípio da individualização da pena, partirei nos cálculos do ponto médio entre as penas mínima e máxima abstratas, evitando que agentes que tenham circunstâncias totalmente favoráveis recebam a mesma reprimenda daqueles que têm circunstâncias positivas e negativas compensatórias.”


Todavia, após atenta observação à fundamentação adotada para o cálculo dosimétrico, não há como visualizar concretamente qual a fração aplicada na fixação da pena base, de modo que não foi apresentada motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior

Nesse sentido, há que se aplicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, no momento da exasperação da pena base deve ser aplicada a fração de para cada circunstância judicial desfavorável, a ser calculada a partir da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. A exasperação da pena-base em decorrência de circunstâncias judiciais negativas deve ser na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, parâmetro que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 1.679.045/AC).

6. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.

7. Nos casos em que a pena definitiva seja menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 595.876/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)


DO CRIME DE ROUBO:

PRIMEIRA FASE: 

Assim, quanto ao delito de ROUBO, observando que 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu, considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 8 meses de reclusão.

SEGUNDA FASE

Circunstâncias atenuantes:

No delito de ROUBO, foi aplicada como circunstância atenuante  a confissão do recorrente. Vejamos:

“A confissão utilizada pelo julgador para condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual, que deve ser valorizada. É o caso dos autos. O réu confessou apenas em juízo, razão pela qual a minorante não deve incidir em seu grau máximo. Aplico a fração de 1/5 à presente atenuante.

Não existem outras atenuantes a reconhecer.”


Circunstâncias agravantes:

Foi aplicada a agravante de reincidência ante a seguinte fundamentação:

“Nos termos do art. 63 do Código Penal, Incide no caso a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior. Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Nesse sentido, conforme mencionado quando da valoração da circunstância judicial dos antecedentes, contra o acusado há pelo menos mais outras três sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, valho-me das condenações nos Processos nº 0000648-92.2013.8.18.0051, 0000261-38.2017.8.18.0051 e 0000763-16.2013.8.18.0051 para fins da reincidência. Ademais, em razão das múltiplas condenações, a majorante deve incidir em seu grau máximo. Aplico a fração de 1/3 à presente agravante. Não há outras agravantes a mencionar.”


Ademais, considerando que não há possibilidade de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reputo válida a fundamentação do magistrado a quo.

Assim, quanto ao delito de ROUBO, atenuo a pena na fração de 1/5 e agravo na fração de 1/3, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de ROUBO.


DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO:

PRIMEIRA FASE:

Quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu, levando em conta a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 8 meses de reclusão.

SEGUNDA FASE

Circunstâncias atenuantes:

Foi aplicada a atenuante da confissão no delito de FURTO QUALIFICADO com o seguinte suporte:

“A confissão utilizada pelo julgador para condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual, que deve ser valorizada. É o caso dos autos. O réu confessou tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, sem ressalvas e de maneira bastante segura. A minorante deve incidir em seu grau máximo possível (fração imediatamente inferior à aplicada quanto à reincidência). Aplico a fração de 1/4 à presente atenuante.”


Circunstâncias agravantes:

Foi aplicada a agravante de reincidência ante a seguinte fundamentação:

“Nos termos do art. 63 do Código Penal, incide no caso a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior. Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Nesse sentido, conforme mencionado quando da valoração da circunstância judicial dos antecedentes, contra o acusado há pelo menos mais outras três sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, valho-me das condenações nos Processos nº 0000648-92.2013.8.18.0051, 0000261-38.2017.8.18.0051 e 0000763-16.2013.8.18.0051 para fins da reincidência. Ademais, em razão das múltiplas condenações, a majorante deve incidir em seu grau máximo. Aplico a fração de 1/3 à presente agravante.


Ademais, considerando que não há possibilidade de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reputo válida a fundamentação do magistrado a quo.

Desse modo, quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO, agravo a pena na fração de ¼ e agravo na fração de a título de atenuante, fixando a pena do acusado, nesta fase, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito de FURTO QUALIFICADO.

CONCURSO MATERIAL:

Na forma do artigo 69 do Código de Processo Penal, fixo a pena do acusado em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

PENA DE MULTA:

Neste momento, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou ao Apelante, definitivamente, a pena de 298 dias-multa para o crime de ROUBO e 285 dias-multa quanto ao crime de FURTO QUALIFICADO, fixados em 1/30 avos do salário mínimo nacional. 

Por sua vez, com o redimensionamento da pena, fixada definitivamente em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de ROUBO e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito de FURTO QUALIFICADO, totalizando 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, deve ser reformada a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Desse modo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, aproximadamente 91 meses. Neste diapasão, o estabelecimento de 91 (noventa e um) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

DO REGIME DA PENA:

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, vez que reputo válida a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo. Vejamos:


Regime inicial de cumprimento 

Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu LUIS ALEXANDRO DA COSTA SILVA e semiaberto para o acusado ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUSA. Ressalte-se que ambos os réus são reincidentes em crime doloso, de modo que a progressão de regime e demais circunstâncias relativas à execução penal devem ser tratadas de acordo com as disposições legais específicas,

Substituição da pena privativa de liberdade

Incabível, haja vista que a pena ultrapassa o limite de quatro anos, os réus são reincidentes em crime doloso e, quanto ao réu LUÍS ALEXANDRO DA COSTA SILVA, o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44 do Código Penal).”

Portanto, considerando a reincidência, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do acusado LUIS ALEXANDRO DA COSTA SILVA em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0757549-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUIS ALEXANDRE DA COSTA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2022