Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000519-40.2011.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL FALSO POSITIVO PARA HIV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO EXAME. FATOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 2. A conduta imputada aos entes públicos da ocorrência de erro em resultado de exame laboratorial de fato aconteceu, no entanto, não há nela antijuricidade, pois, em que pese se tratar de uma falha, os exames laboratoriais que detectam o HIV são suscetíveis aos chamados resultados falsos positivos ou falsos negativos, sendo necessária a realização de outros exames para a confirmação da doença, segundo as recomendações e observações constantes na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde. 3. Não vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta antijurídica dos apelados, uma vez que o laudo entregue à apelada constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca da necessidade de realizar um segundo exame, de caráter confirmatório, sendo que este segundo exame foi realizado posteriormente, momento em que se descartou a hipótese da infecção pelo HIV. 4.Quanto a segunda conduta atribuída aos apelados de divulgação do resulta do exame para terceiros, entendo que se a apelante tivesse comprovado nos autos que houve essa divulgação, comportaria a condenação em danos morais, uma vez que a divulgação de conteúdo privado sem autorização é uma conduta ilícita. Todavia, não há nos autos quaisquer elementos probatórios de que houve essa divulgação, nem mesmo por meio de prova testemunhal, de modo que a ausência de provas dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais implica na sua improcedência. 5. Por não se encontrarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, afasta-se o dever dos apelados de indenizar. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000519-40.2011.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-40.2011.8.18.0057

APELANTE: GRACINEIDE DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JAICOS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JAICOS, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 


EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL FALSO POSITIVO PARA HIV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO EXAME. FATOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

2. A conduta imputada aos entes públicos da ocorrência de erro em resultado de exame laboratorial de fato aconteceu, no entanto, não há nela antijuricidade, pois, em que pese se tratar de uma falha, os exames laboratoriais que detectam o HIV são suscetíveis aos chamados resultados falsos positivos ou falsos negativos, sendo necessária a realização de outros exames para a confirmação da doença, segundo as recomendações e observações constantes na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde.

3. Não vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta antijurídica dos apelados, uma vez que o laudo entregue à apelada constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca da necessidade de realizar um segundo exame, de caráter confirmatório, sendo que este segundo exame foi realizado posteriormente, momento em que se descartou a hipótese da infecção pelo HIV.

4.Quanto a segunda conduta atribuída aos apelados de divulgação do resulta do exame para terceiros, entendo que se a apelante tivesse comprovado nos autos que houve essa divulgação, comportaria a condenação em danos morais, uma vez que a divulgação de conteúdo privado sem autorização é uma conduta ilícita. Todavia, não há nos autos quaisquer elementos probatórios de que houve essa divulgação, nem mesmo por meio de prova testemunhal, de modo que a ausência de provas dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais implica na sua improcedência.

5. Por não se encontrarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, afasta-se o dever dos apelados de indenizar.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRACINEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI)nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000519-40.2011.8.18.0057) movida pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JAICÓS e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, a requerente alegou que engravidou em 2007 e durante os exames de pré-natal, fez o teste de HIV, cujo teor do resultado do exame, um falso-positivo, após chegar a policlínica do município, foi divulgado na repartição, implicando em comentários que se espalharam e chegaram ao pai da criança, havendo este se afastado da família, bem como pessoas próximas também se afastaram. Além disso, afirmou que fez tratamento para combater o vírus e que seu filho nasceu com problemas devido a quantidade de medicamentos que tomou durante a gravidez. Asseverou que realizou novamente o exame e foi constatado que a requerente nunca teve HIV, mas, que, apesar disso, não conseguiu modificar a imagem negativa que se incutiu perante a sociedade. Em razão disso, pleiteia indenização dos requeridos, a fim de ser ressarcida pelos abalos de ordem moral sofridos.

Na sentença (Id nº 5382793 – págs. 1/4), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a requerente não juntou quaisquer provas das alegações aduzidas na exordial, de modo que se não comprovou o ato ilícito que imputou aos requeridos, não há que se falar em condenação deles no dever de indenizar. Ao final, condenou a requerente a pagar honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exibilidade da cobrança, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação de Id nº 5382795 - págs. 1/15, na qual sustentou, precipuamente, que os elementos configuradores do dever de indenizar estão presentes, uma vez que o resultado falso-positivo de um exame de HIV, é fato suficiente a ensejar abalos de ordem moral. Aduziu, assim, que houve ilicitude na conduta dos requeridos, uma vez que realizou e divulgou de forma errônea o resultado de um exame cuja doença ainda é bastante estigmatizada. Argumentou que mesmo tendo o segundo exame com o resultado negativo sido realizado com dois meses e dez dias após o primeiro exame, o tempo em questão e a divulgação do primeiro resultado falso-positivo, foram suficientes para trazer imensos prejuízos à sua vida, devendo, assim, ser reparada pelos danos morais sofridos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença vergastada, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação dos apelados ao pagamento da indenização pelos danos morais em decorrência do falso-positivo do exame de HIV.

Intimado a apresentar contrarrazões, o Município de Jaicós apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 5382798 – págs. 1/ 4), oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

De igual modo, intimado o Estado do Piauí para apresentar contrarrazões, o ente público refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id nº 5382801 – págs. 1/9).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (Id nº 6241381 – pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais, por entender que a apelante não juntou quaisquer provas das alegações aduzidas na exordial, não comprovando o ato ilícito que imputou aos apelados.

A apelante busca ser indenizada em danos morais por entender que suportou considerável abalo de ordem moral em razão de erro que diagnosticou-a como portadora do vírus HIV.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, tendo como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:

 

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causam dano a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo”.

Segundo a narrativa contida na inicial, a apelante engravidou em 2007 e durante os exames de pré-natal, fez o teste de HIV, cujo teor do resultado do exame, um falso-positivo, após chegar a policlínica do município, foi divulgado na repartição, implicando em comentários que se espalharam e chegaram ao pai da criança, havendo este se afastado da família, bem como pessoas próximas também se afastaram. Além disso, afirmou que fez tratamento para combater o vírus e que seu filho nasceu com problemas devido a quantidade de medicamentos que tomou durante a gravidez. Asseverou que realizou novamente o exame e foi constatado que a requerente nunca teve HIV, mas, que, apesar disso, não conseguiu modificar a imagem negativa que se incutiu sobre ela perante a sociedade.

Acerca dos fatos narrados pela apelante, deve-se apurar se as condutas estatais efetivamente ocorreram e se há antijuridicidade nelas capazes de ensejar a reparação em danos morais. A primeira conduta imputada aos entes públicos diz respeito ao erro ocorrido em exame de HIV ao qual foi submetida a apelante cujo resultado foi um falso-positivo; e a segunda conduta atribuída está na divulgação do resulta do exame para terceiros.

Quanto ao primeiro ponto, urge destacar que as provas constantes nos documentos de Id nº 5382359 – pág. 62 e pág. 64, asseveram que o primeiro exame submetido pela apelante de Anti HIV e Imunofluorescência para o HIV realizado no Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Piauí (Lacen) deu resultado reagente, enquanto que o segundo exame Anti HIV 1/ 2 e Imunofluorescência para o HIV indicou não reagente.

Com efeito, verifica-se que a conduta imputada aos entes públicos da ocorrência de erro em resultado de exame laboratorial de fato aconteceu, no entanto, não há nela antijuricidade, pois, em que pese se tratar de uma falha, os exames laboratoriais que detectam o HIV são suscetíveis aos chamados resultados falsos positivos ou falsos negativos, sendo necessária a realização de outros exames para a confirmação da doença, segundo as recomendações e observações constantes na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde. Transcrevo.

 

RECOMENDAÇÕES:

Investigação de soroconversão:

Para investigação de anticorpos, recomenda-se proceder a coleta de uma segunda amostra 30 dias após a emissão do resultado da primeira amostra e  repetir o conjunto de procedimentos seqüenciados descritos nesta Portaria. Pode-se também utilizar outros testes baseados na detecção de antígenos ou de ácido nucléico. O resultado definitivo da infecção deve ser baseado na soroconversão completa.

Investigação de HIV-2

Após a realização de todas as etapas obrigatórias e também recomendadas para a detecção de anticorpos anti-HIV-1, em amostras  com resultado indeterminado, recomenda-se realizar a investigação de HIV-2 quando os dados epidemiológicos forem sugestivos de infecção por este vírus ou se os dados clínicos forem compatíveis com a infecção HIV/aids.

OBSERVAÇÕES:

1) As amostras com resultado definido como positivo deverão ter o resultado da primeira amostra liberado com a ressalva, por escrito, de que se trata de um resultado parcial e que somente será considerado como definitivo após a análise da segunda amostra.

2) Para amostras com resultado definido como  positivo será  obrigatório proceder  a coleta de uma segunda amostra  e  repetir da etapa de triagem sorológica descrita acima,  para confirmar a positividade da primeira amostra, preferencialmente em um intervalo de até 30 dias após a emissão do resultado referente à primeira amostra.


Destarte, o Ministério da Saúde sabendo não ser incomum a existência de resultados falsos positivos, recomenda que se proceda um segundo exame após a emissão do primeiro resultado e que o exame inicial seja liberado com a ressalva, por escrito, de que se trata de um resultado parcial e que somente será considerado como definitivo após a análise da segunda amostra.

Assim, infere-se que os apelados cumpriram as recomendações do Ministério da Saúde, porquanto verifica-se que do exame questionado constam, expressamente, a advertência da necessidade de realização de um segundo exame, uma vez que o resultado positivo de uma primeira amostra não tem valor de diagnostico da doença. Transcrevo o que consta na parte final do primeiro exame.

“Observação: conforme portaria do ministério da Saúde de nº 59, publicado do diário oficial da união do dia 30/01/03, este laudo não tem valor diagnóstico, sem uma 2ª amostra para confirmação.”

Ressalte-se ainda que, conforme se vê do documento de Id nº 5382359 – pág. 64, a apelada foi submetida a uma contraprova respeitando-se um intervalo mínimo de até 30 dias entre um exame e outro, tendo o resultado dado não reagente para o HIV no segundo exame. Em sendo assim, os apelados obedeceram ao procedimento indicado pelo Ministério da Saúde, uma vez que informaram expressamente no primeiro exame que dito resultado não significava a efetiva existência da doença e sugeriu a realização de exame confirmatório, tanto que a apelante se submeteu a ele.

Na hipótese vertente, não vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta antijurídica dos apelados, uma vez que o laudo entregue à apelada constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca da necessidade de realizar um segundo exame, de caráter confirmatório, sendo que este segundo exame foi realizado posteriormente, momento em que se descartou a hipótese da infecção pelo HIV.

Desse modo, vislumbra-se que não há antijuridicidade na conduta dos apelados, dada a ciência à parte da necessidade de repetição do exame, uma vez que o resultado definitivo da infecção somente pode ser dado após o procedimento completo de soroconversão previsto na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde.

Além disso, nota-se que a apelante não colacionou provas de que iniciou o tratamento da doença e por conta disso seu filho nasceu com problemas de saúde, uma vez que não trouxe nem mesmo um laudo de qual doença seria seu filho acometido e se ela teria relação com remédios que alega ter administrado durante a gravidez

Assim, por não se encontrarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, afasta-se o dever dos apelados de indenizar.

Neste sentido, colaciono o julgado representativo da controvérsia:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes para detecção de HIV é reconhecida pela comunidade científica, como indica a Portaria nº 29/2013 do Ministério da Saúde, que aprova o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças. Dever de informação respeitado, por constar no resultado do primeiro exame a necessidade de repetição do mesmo, em letras destacadas e redigido de forma clara.Caso em que não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte do laboratório réu a ensejar reparação por danos morais. Sentença de improcedência mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70081497000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOADOR DE SANGUE. EXAME DE TRIAGEM. HIV FALSO POSITIVO. PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OBSERVADO. NÃO DIVULGAÇÃO DO RESULTADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS NÃO CONFIGURADA. 1. O exame de triagem o qual é submetido o doador de sangue tem como característica a especificidade e a alta sensibilidade, conforme determina a Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2012, havendo a possibilidade de resultado falso positivo para o vírus HIV. 2. O Hemocentro de Goiás obedeceu o procedimento de triagem sorológica de bolsas de sangue previsto na Portaria nº 1.353, de 13 de junho de 2011, e na Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2012, ambas do Ministério da Saúde, uma vez que informou a autora/apelante do resultado, prestou esclarecimentos e orientações necessárias e a encaminhou para realização de exames confirmatórios no Centro de Testagem e Aconselhamento. 3. Não houve divulgação do resultado o exame para terceiros, sendo que a informação apenas foi repassada para a doadora. 4. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e os alegados prejuízos sofridos pela autora/apelante. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03176552820158090011, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018) – negritei



EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - EXAME HIV - "FALSO POSITIVO" NÃO CONCLUSIVO - OBSERVÂNCIA DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, é o caso de se observar as regras de responsabilidade civil dispostas no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica - Cuidando-se de exame componente de uma das etapas do cronograma realizado de acordo com Portaria do Ministério da Saúde para investigação de HIV, não se tratando de um resultado conclusivo, não há que se falar em abalo moral. (TJ-MG - AC: 10105110331417001 MG, Relator: Rodrigues Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) - negritei



COMPENSAÇÃO POR LESÕES MORAIS. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL FALSO POSITIVO PARA HIV. NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. DEMANDA IMPROCEDENTE. O primeiro resultado falso que detecta a presença do vírus (HIV), pela própria especificidade do exame laboratorial que exige a realização de exames complementares (Portaria do Ministério da Saúde 59/2003, de 28-01), não pode acarretar responsabilidade civil da Administração Pública, inexistindo nexo causativo que possibilite uma compensação por supostas lesões morais Não provimento da apelação.(TJ-SP - APL: 00003869620128260620 SP 0000386-96.2012.8.26.0620, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2015) – negritei



APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL "FALSO POSITIVO" PARA HIV - Resultado de primeiro exame, a acusar a presença do vírus HIV, é provisório e incipiente – Falha inerente ao estado atual da ciência médica e laboratorial – Inevitabilidade de eventuais falhas compreendidas como força maior, a excluírem o nexo de causalidade entre o evento danoso enfrentado pela autora e a atividade estatal desempenhada - Necessidade de segundo exame, complementar, como contraprova – Municipalidade, ademais, que agiu com cautela, em conformidade com as determinações emanadas do Ministério da Saúde, informando expressamente a necessidade de exame complementar, posteriormente realizado, o qual testou negativo - Responsabilidade não configurada – Improcedência da demanda mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10020642320148260568 SP 1002064-23.2014.8.26.0568, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2015) – negritei



Quanto a segunda conduta atribuída aos apelados de divulgação do resultado do exame para terceiros, entendo que se a apelante tivesse comprovado nos autos que houve essa divulgação, comportaria a condenação em danos morais, uma vez que o fato em si de divulgação de conteúdo privado de resultado de exame de HIV sem autorização é uma conduta ilícita.

Todavia, não há nos autos quaisquer elementos probatórios de que houve essa divulgação, nem mesmo por meio de prova testemunhal, de modo que a ausência de provas dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais implica na sua improcedência.

Pelos fundamentos supraexplanados, entendo, assim como o douto magistrado de primeiro grau, que não restou configurada a obrigação de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de inicial é medida que se impõe, uma vez que a apelante não logrou êxito em comprovar a prática de um ato ilícito perpetrado pelos entes públicos.

3 DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exibilidade da cobrança, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000519-40.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GRACINEIDE DE OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2022