TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000943-44.2017.8.18.0034
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA AUGUSTA DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 3317504, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Agua Branca-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face do Banco Pan S/A, apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Descontente com essa decisão, o autor atravessou recurso de apelação, ID 3317507, alegando em suas razões que não se conforma com os termos da sentença, vez que se mostrou diligente quanto a determinação judicial. Diz que a parte requerida não foi citada para contestar a ação. Informa que entende desnecessária a apresentação de extrato bancário, diante da aplicação da sumula 18 do TJPI, que exige que o banco apresente aos autos o comprovante de pagamento.
Aduz que em juízo de retratação, o magistrado de piso disse que em virtude da preclusão não teria como retratar da determinação de juntada dos extratos, e se o autor recebeu o valor oriundo do empréstimo consignado; que o juízo a quo pode se retratar nos termos do art. 485, § 7º do CPC, podendo o magistrado reconsiderar toda a decisão dando aos autos o regular prosseguimento; que não pode concordar com a decisão singular.
Ao final requer o acolhimento do apelo, com a devida reforma da decisão, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Certidão dos autos Id 3317509, informando que a sentença transitou em julgado em 15/12/2020. Consta ainda, certidão de intempestividade recursal (ID 33177510).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, intempestivo.
De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.
Segundo consta dos autos, de acordo com a Certidão acostada no Id 3317509, a sentença transitou em julgado no dia 15/12/2020, tendo o autor interpôs Recurso de Apelação, intempestivamente, conforme certidão acostada no ID 3317510.
Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.
Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, resta inviabilizado o conhecimento de seu mérito devido à sua intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080676786, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 05/04/2019).
É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.
Na forma alhures esboçada, resta clarividente que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, portanto, a regra processual atinente.
Do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade.
O órgão Ministerial Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/06/2022
0000943-44.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA AUGUSTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/06/2022