Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759024-08.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa. 2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759024-08.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759024-08.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ERONALDO SOUSA FEITOSA 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA  NÃO COMPROVADA CABALMENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO

  Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa.

2  Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  mantendo integralmente a pronúncia, estando negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por ERONALDO SOUSA FEITOSA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, III, do Código Penal (fls. 440/450).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 591/600).

(...)

I – Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPP, em razão de estar comprovada a ocorrência do instituto da legítima defesa.

II – Caso não entendam pelo pedido anterior e decidam pela manutenção da pronúncia do recorrente, que o façam por homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, desprezando a qualificadora do inciso III, do §2º, do art. 121 do Código Penal. (...) “ (fl. 600)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (602/610).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 631/639).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa sustenta que o réu teria agido em legitima defesa.

Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.

Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.

Na hipótese, a defesa alega que a vítima abordou e atacou o réu com uma faca, tendo este apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.

Ocorre que as testemunhas narraram que a vítima passou a tarde ingerido bebida alcoólica, e que após ela ficar embriagada, o réu a atacou com um pedaço de madeira.

Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.

Neste cenário, não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, o réu tenha agido em legítima defesa.

Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atuação em legítima defesa, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.

Com efeito, diante da competência assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, a dúvida diante de duas possibilidades viáveis impõe o juízo de pronúncia, submetendo a acusação a julgamento pelos jurados.

Na mesma linha é a jurisprudência:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.

4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.

Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)


RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se mesmo a impronúncia é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido para a absolvição sumária ou a desclassificação, que não requerem apenas a insuficiência de indícios, exigindo que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para uma das hipóteses do art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca da legítima defesa ou da ausência do dolo de matar. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080767429, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/04/2019)

Dessa forma, considerando que o arcabouço probante não se mostra límpido e indiscutível quanto à ocorrência da legítima defesa, deve ser mantida a r. decisão de pronúncia, incumbindo tão-somente ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.

Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do meio cruel, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, haja vista que a vítima foi atingida, na cabeça, com golpe de instrumento contundente (pau), indicando que tenha suportado desnecessário sofrimento, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.

Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que tornam possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Assim, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia, em conformidade com o parecer ministerial.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0759024-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ERONALDO SOUSA FEITOSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022