TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803809-59.2021.8.18.0031
RECORRENTE: REINALDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: DANILO LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA – SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA –PREJUDICIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVADA CABALMENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Prejudicado o pedido de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz singular.
2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa.
3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0803809-59.2021.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: REINALDO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por REINALDO DOS SANTOS LIMA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II, do Código Penal (fls. 270/273).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 276/283).
“ (...)
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios de crime contra a vida, conforme os artigos 414 e 415, III do Código de Processo Penal, somando-se o fato de que o acusado deveria ter sido desde logo absolvido sumariamente em razão da existência da excludente de ilicitude, no caso em tela a legítima defesa. (...) “ (fl. 283)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (287/292).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 294/295).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 299/312).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
De início, ressalto que a alegação inépcia da denúncia perdeu seu objeto, com a superveniência da sentença que pronunciou, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXECUÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. 'Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia'. (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016). [...] 11. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido."(RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019.)
"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. REFERÊNCIA DO MAGISTRADO AO PRIMEVO DECRETO DA PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS PECULIARIDADES DOS FATOS. 1 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. [...] 4 - Recurso ordinário julgado prejudicado no tocante à inépcia da denúncia e, no mais, não provido." (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016; sem grifos no original.)
Ademais, a ação penal se apoia em elementos, a princípio, verossímeis a justificar a acusação, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não podendo se falar em constrangimento ilegal, mormente na espécie, em que a conduta, em tese, se amolda ao tipo penal e há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Júri, soberanamente, concluir a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
De outro giro, a defesa sustenta que o réu teria agido em legitima defesa.
Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.
Na hipótese, a defesa alega que a vítima agrediu o réu com uma facada, sem qualquer motivo, tendo ele apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.
Ocorre que as testemunhas narraram que o réu e a vítima iniciaram uma luta corporal, tendo aquele esfaqueado a vítima.
Oportuno registrar que consta do Laudo de Exame Cadavérico de fl. 33, que a vítima apresentava 05 (cinco) lesões, resultantes de ação de instrumento corto-contudente, distribuídos no corpo.
Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.
Neste cenário, não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, o réu tenha agido em legítima defesa.
Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atuação em legítima defesa, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.
Com efeito, diante da competência assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, a dúvida diante de duas possibilidades viáveis impõe o juízo de pronúncia, submetendo a acusação a julgamento pelos jurados.
Na mesma linha é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.
4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se mesmo a impronúncia é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido para a absolvição sumária ou a desclassificação, que não requerem apenas a insuficiência de indícios, exigindo que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para uma das hipóteses do art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca da legítima defesa ou da ausência do dolo de matar. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080767429, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/04/2019)
Dessa forma, considerando que o arcabouço probante não se mostra límpido e indiscutível quanto à ocorrência da legítima defesa, deve ser mantida a r. decisão de pronúncia, incumbindo tão-somente ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.
Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de desavenças anteriores, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificador se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia, conforme parecer ministerial.
Teresina, 12/07/2022
0803809-59.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREINALDO DOS SANTOS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022