Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0754000-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0754000-62.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI


EMENTA

 

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTIONAMENTO DE EVENTUAL EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO QUE DEVERIA SER FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO SINGULAR QUE SERIA CABÍVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.

 

DECISÃO

 

A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A formula pedido de “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL” com o objetivo de “que se determine o sobrestamento do processo de Execução Fiscal nº 0001191-53.2016.8.18.0031 até o julgamento em definitivo dos recursos do feito” (Apelação Cível nº 0003471-60.2017.8.18.0031) “ou, alternativamente, o sobrestamento de medidas constritivas de valores e de bens até o deslinde dos recursos”.

 

Alega que, já após a interposição e recebimento dos recursos de apelação manejados pelo Município de Parnaíba (exequente) e pela própria requerente/executada (na forma adesiva), o juízo de origem resolveu determinar o prosseguimento do feito, intimando-se o exequente para “requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias”.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O pedido de tutela cautelar perante o Tribunal de Justiça, quando em caráter antecedente, tem cabimento antes da distribuição do recurso, quando se pleiteia uma medida de urgência.

 

Noutro flanco, na hipótese de recurso já distribuído no Tribunal, eventual tutela de urgência que se pleiteia para atribuição de efeito suspensivo deve ser manejada nos próprios autos, e não sob a forma de incidente.

 

Ora, questionamentos sobre os efeitos da apelação são veiculados nos autos do próprio recurso (art. 932, inciso II, do CPC), sendo que, na eventualidade de alguma omissão ou obscuridade, cabe ainda observar o prazo para embargos de declaração.

 

Decerto, tratando-se de sentença que, em parte, julga improcedentes os embargos do executado, a apelação (do executado) não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil.

 

Pois bem. O recurso adesivo interposto pela requerente/executada nem sequer veiculou pedido de efeito suspensivo, de modo que não apresentou nenhuma argumentação para evidenciar a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave ou de difícil reparação”, elementos necessários para a excepcionar a regra geral. Apenas o apelo do Município de Parnaíba foi recebido no duplo efeito, já que impugnou a sentença na parte procedente dos embargos à execução.

 

De todo modo, verifica-se no presente caso que a requerente pretende impugnar ato judicial exarado na execução que tramita no juízo a quo, sendo que, eventual decisão de natureza interlocutória, que não põe fim à execução fiscal, seria recorrível por meio do agravo de instrumento; ao passo que o ato judicial que não ostenta conteúdo decisório (mero prosseguimento da marcha processual) nem mesmo é recorrível por força dos arts. 203, § 4º e art. 1001 do CPC.

 

Nessas circunstâncias, o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, além de incabível na forma manejada, visa substituir inadequadamente o recurso de agravo de instrumento, que nem sequer cabível para impugnar ato sem conteúdo decisório.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a inadequação da via eleita, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0754000-62.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754000-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

27/05/2022