TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0029901-52.2013.8.18.0140 (PO n°0029901-52.2013.8.18.0140)
Apelante : Valdeck Gonçalves dos Santos.
Def. Púb. : Reginaldo Correia Moreira.
Apelado : Município de Teresina.
Procurador: Ricardo de Almeida Santos (OAB/PI Nº 3.186).
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano, o que não se verificou na hipótese vertente.
2. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo casual. Nesse prisma, cabe ao autor da ação fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
3. Assim, inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelos requeridos (Apelados) ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeck Gonçalves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização (PO-0029901-52.2013.8.18.0140) em face do Município de Teresina.
Alega o autor que, no dia 25 de março de 2013, após sofrer um ferimento na sua mão direito, dirigiu-se ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT a fim de tratar do problema, no qual foi atendido pelo Dr. Justivan Sergio – CRM 3131, e foi submetido a procedimento de sutura e indicação simples de medicamentos.
Acrescenta que, após o procedimento retornou para sua residência e passado alguns meses, resolveu procurar atendimento médico especializado, devido às fortes dores que vinha sentindo e à falta de movimentos.
Relata que em todos os procedimento posteriores, obteve como resposta que mais nada poderia ser feito, pois o procedimento e o momento correto para proceder à cirurgia corretiva seria logo após o acidente, e que o mesmo deveria procurar o médico que procedeu ao primeiro atendimento.
Assevera que, ficou sem trabalhar por 7 meses, em virtude de limitação funcional do primeiro ao quinto dedo.
Ao final, pleiteia a condenação do Município de Teresina em face do dano moral, a ser fixada no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, e danos materiais no valor de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos).
O Magistrado a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do autor em honrar a condenação aplicada.
O Apelante interpôs o presente recurso apelativo, asseverando, em síntese, a nulidade da sentença, por inobservância da responsabilidade objetiva do Município.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais e, ao final, pugna pela mantença do decisum em todos os seus termos.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.
Valdeck Gonçalves dos Santos interpôs o presente recurso apelativo, asseverando, em síntese, a existência do direito de indenizar em face do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, devendo ao final, ser conhecido e provido seu recurso, com o fim de reformar a sentença no sentido de condenar o ente municipal a ressarcir os danos materiais e morais que alega ter sofrido, nos termos da exordial da ação.
Dito isso, imperioso analisar as razões do recurso.
2. Das razões do recurso.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada pelo magistrado singular, haja vista que não se mostrou incontroverso o direito pleiteado pelo autor, na medida em que não se evidenciou inconteste o nexo causal entre o fato e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que alega ter ocorrido.
Assim, em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, razão não lhe assiste.
Com efeito, ao que se extrai dos autos, não se verificou a presença cumulativa dos elementos imprescindíveis ao direito ressarcitório reclamado, quais sejam, (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Conforme mencionado pelo juiz singular, não há o que discutir acerca da existência do fato, o qual ficou comprovado pelo atendimento médico-hospitalar de prestado ao paciente, ora apelante. Contudo, não restou comprovado que os procedimentos adotados foram incorretos ou que causaram o dano que alega ter sofrido o Apelante, como a seguir explicitado.
Com efeito, o julgador singular julgou improcedente a ação consubstanciado nas provas coligidas aos autos, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
“(…)
SENTENÇA
Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar a autora uma indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico.
A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Celso Antônio Bandeira de Melo define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Desse modo, o ente público enquanto pessoa jurídica se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação de pessoas físicas que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do ente, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos.
No entanto, o certo é que a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social.
Assim, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.
A requerente afirma que após o atendimento e a prescrição de medicamentos passou sentir várias dores e falta de movimentos na mão. Informa que ao retornar ao hospital, obteve como resposta de outros médicos que mais nada poderia ser feito, pois o procedimento e o momento correto para proceder à cirurgia corretiva seria logo após o acidente, e que o mesmo deveria procurar o médico que procedeu ao primeiro atendimento. Assim, ao procurar o primeiro médico, Dr. Justivan, o mesmo disse que nada poderia ser feito, já que ele deveria ter procurado um médico ortopedista.
No entanto, no primeiro atendimento não fora orientado como deveria proceder.
Dos documentos acostados aos autos, concluo que o autor foi devidamente atendimento pelo médico citado, conforme prontuário nº 203965, em ID 7930814, Fls. 19, no qual procedeu com o exames e fisioterapia.
No entanto, observo que não fora realizada a perícia médica, em virtude de ausência de manifestação das partes quanto ao último despacho proferido, conforme informa certidão da secretaria ID 9563903.
Assim, analisando, minuciosamente, os documentos constantes nos autos é evidente que não há conclusão de que os procedimentos adotados pelo médico foram incorretos, fora dos padrões técnicos e éticos, não sendo possível, portanto, falar em negligência, imprudência ou imperícia ou qualquer fator capaz de descrever conduta compatível responsabilidade por erro médico.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, inexiste nexo causal entre as condutas do médico e o problema de saúde apresentados pela autora, o que se impõe a inexistência de dano a ser reparado pelo Poder Público .
(...)”
Como se sabe, as ações indenizatórias assentam o pedido no disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, o art. 186 do novo codéx preceitua: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito”.
Ademais, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se verifica a existência da relação de causalidade entre conduta lesiva praticada pelos seus agentes, nessa condição, e o dano causado a terceiros, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Acerca da matéria, destaco as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello1 e Hely Lopes Meirelles2 :
“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)”.
Dessa feita, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho3 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." Assim, admite-se responsabilidade sem culpa, mas não sem o nexo causal.
Nessa esteira, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), discorrendo sobre a teoria em apreço, afirmam que:
"Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa — seja 'culpa administrativa', seja culpa pessoal de um determinado agente público —, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.”
A propósito, a jurisprudência pátria consolidou esse entendimento, firmando que a responsabilidade do ente público é objetiva, tornando-se, no entanto, indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, no exercício da função ou atuando em razão dela, e o dano causado a terceiros, consoante se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. (TJ-MT - APL: 000852355201381100041554302017 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - CAUSA INDETERMINADA - FATO OU CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelo réu ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ou conduta do Poder Público e os danos, não se reconhece a existência de responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10518100229245001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Inequívoca a responsabilidade do ente público, nos termos dispostos no art. 37, §6° da Constituição Federal pelo transporte seguro do passageiro que estava sendo conduzido pelo veículo da municipalidade A prova carreada aos autos demonstra o liame entre o fato lesivo (queda do passageiro) e os danos causados à vitima, que caiu dentro do micro-ônibus, tendo sido arremessado para parte dianteira do veiculo, devido à imprudência do preposto do ente público, que ultrapassou o semáforo amarelo e causou o acidente. A alegação de que o passageiro não estaria usando o cinto de segurança dentro do veículo não tem o condão de amenizar ou excluir a responsabilidade do Município. Alegação de 'fato de terceiro' configura inovação recursal. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível N° 70078279841, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO DO MOTORISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR ADVIERAM DO ACIDENTE OCORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÃO SER CALCULADOS NA FORMA DA LEI 11.960/09, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE SE DAR NA FORMA DESTA LEI. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ente público, ao qual se aplica a responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados, não há que se falar em culpa do agente, mas apenas em nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que restou comprovado. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao agressor, o que foi feito pela sentença, não merecendo qualquer reforma. Merece adequação a sentença, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009, e, a partir de então, deverão ser calculados na forma da lei 11.960/09, devendo a correção monetária igualmente se dar na forma desta lei.
(TJ-PR - AC: 7480200 PR 0748020-0, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 618).(grifo nosso)
Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art.373, I do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada, a situação de risco apontada não existiu ou tornou-se irrelevante para a ocorrência do dano.
Desse modo, ficando comprovada quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
Porém, no caso concreto, apesar de ser real a ocorrência envolvendo o Apelante, inexiste prova cabal de que tenha se dado em face de ação, omissão ou desídia por parte dos Apelados.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida.
Portanto, considerando que inexiste prova da conduta dos Apelados e o dano reclamado pelo Apelante, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito administrativo . 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950.
2 MEIRELLES Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: malheiros, 2008. p. 658.
3 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
0029901-52.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALDEK GONCALVES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/06/2022