Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0754278-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0754278-63.2022.8.18.0000 

Origem: 0001240-37.2016.8.18.0050, 

IMPETRANTE(S) : TIAGO VALE DE ALMEIDA 

PACIENTE(S) : JOSÉ IVAN MAGALHÃES DE OLIVEIRA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o reconhecimento de causa de diminuição de pena pretendido é procedimento não viável em sede de habeas corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TIAGO VALE DE ALMEIDA, em favor do paciente JOSÉ IVAN MAGALHÃES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI. 

A impetração busca, em apertada síntese, a aplicação da redutora prevista pelo §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Traz larga argumentação e documentação. 

Feito redistribuído a esta relatoria por prevenção em decorrência do Habeas Corpus nº 0751895-15.2022.8.18.0000. 

É o que basta relatar para o momento. 

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido. 

Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que possibilite o reconhecimento de causa de diminuição de pena, objetivo que deve ser atingido por meio de recurso adequado, no caso a Revisão Criminal. De fato, a matéria poderia ter sido apreciada nesta esfera de cognição em recurso próprio — Apelação Criminal. Ocorre que tal recurso já foi julgado por este Tribunal em 2017 e, neste momento, a discussão de matérias atinentes à aplicação de causas de diminuição de pena já devem ser conhecidas pelo juízo da execução da pena ou em instância superior. 

Neste ponto, devo relembrar que, por muitos anos, os Tribunais Superiores admitiram certo alargamento nas hipóteses de cabimento e conhecimento dos Habeas Corpus, admitindo, com pouquíssimas ressalvas, sua interposição em lugar dos recursos ordinários, dentre eles o Agravo em Execução e a Revisão Criminal. 

Ocorre que, mais recentemente, tanto a Excelsa Corte, quanto a Superior Corte, em decisões que pretendem dar maior efetividade às normas constitucionais afetas ao remédio heroico e ao próprio sistema recursal, enrijeceram seu juízo de admissibilidade, passando a não mais admitir a interposição de Habeas Corpus em substituição às vias ordinárias. 

Há de se consignar, por outro lado, que, tratando-se de verdadeira guinada jurisprudencial, as instâncias superiores, nos casos de habeas corpus impetrados antes do recrudescimento do juízo de admissibilidade, adotaram uma posição temperada, na qual, mesmo não conhecendo das impetrações, quando evidente a ilegalidade, concediam a ordem de ofício. 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 

Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso de agravo em execução penal, quando não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento do pedido de comutação de pena. 

Habeas corpus não admitido. 

(TJDF Acórdão n.633539, 20120020243212 HC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 14/11/2012. Pág.: 221) 

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na esteira do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus não pode ser utilizado quando houver previsão legal e possibilidade de interposição de recurso adequado. Desta forma, não pode a ação mandamental suprir a realização do pedido prévio de progressão ao juízo de primeiro grau, bem como, substituir o recurso próprio à espécie, qual seja, o agravo em execução, previsto pelo artigo 197, da Lei nº 7.210/84. Habeas Corpus não conhecido. 

(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100130011180, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/05/2013, Data da Publicação no Diário: 14/05/2013) 

Contudo, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754278-63.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754278-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

JOSE IVAN MAGALHAES DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI

Publicação

30/05/2022