Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758947-33.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NULIDADE. 1. No caso sub examine verifico que o juízo primevo limitou-se a deferir o requerimento do Agravado e incluir sócia administradora no polo passivo de execução fiscal, sem qualquer fundamentação acerca das razões do deferimento. 2. Por afrontar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal é nula a decisão prolatada sem a devida fundamentação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758947-33.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758947-33.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NULIDADE.

1. No caso sub examine verifico que o juízo primevo limitou-se a deferir o requerimento do Agravado e incluir sócia administradora no polo passivo de execução fiscal, sem qualquer fundamentação acerca das razões do deferimento.

2. Por afrontar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal é nula a decisão prolatada sem a devida fundamentação. Precedentes. 

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC, sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator. 

  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000274-16.2012.8.18.0050. 

A agravante aduz que o Estado do Piauí promoveu ação de execução fiscal com base em 04 (quatro) certidões da dívida ativa (nº 511018000733-6, 511018000711-5, 511018000708-5 e 511018000752-2) em que constam como sujeito passivo da obrigação a sociedade GRAFITTE MÓVEIS LTDA. e como corresponsáveis os sócios JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e LUISA MARIA DANTAS. 

A decisão agravada (ID n. 2855603) determinou o ingresso da agravante na execução fiscal, na condição de sócia de sociedade empresária devedora. Argumenta, contudo, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. E, ainda, que é parte ilegítima por não ter praticado nenhum ato de gestão na sociedade devedora e não ter tido oportunidade de apresentar qualquer tipo de manifestação no processo administrativo que gerou as Certidões da Dívida Ativa.

Requer, por fim, que seja deferido a gratuidade judiciária, seja deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que o magistrado a quo se abstenha de proceder com a execução fiscal. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de piso, excluindo a agravante do polo passivo da demanda, assim como reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, condenando ao final o agravado em honorários advocatícios.

Por meio da decisão monocrática ID n. 699838, foi deferido o pedido da gratuidade judiciária e concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 4205405), aduzindo que: a) o recurso não merece provimento, pois nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez; b) ao constar o nome do sócio da empresa no título executivo como responsável pelo débito tributário, cabe ao executado o ônus da prova de que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto para se permitir o redirecionamento da execução fiscal; c) nos termos da Súmula 435/STJ, configurada a dissolução irregular, viabiliza-se o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 

VOTO


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.

A controvérsia posta em questão diz respeito à ausência de fundamentação da decisão recorrida que incluiu a agravante no polo passivo da execução fiscal, na condição de sócia de sociedade empresária devedora.

Na espécie, verifico que, de fato, o juízo de piso limitou-se a deferir o pedido do agravado e incluir a recorrente no polo passivo da demanda, sem apresentar fundamentos ou elementos de convicção. Observo que não há, na decisão agravada, qualquer referência à dissolução irregular da sociedade devedora ou da desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios gerentes, consoante colaciona-se, in litteris:

 

“Defiro pedido id. 5773599.

Determino a inclusão das sociedades empresárias JWC LTDA (CNPJ 18.841.992/0001-45), JWC I LTDA (CNPJ24.311.997/0001-69), JWC II LTDA (CNPJ 22.188.406/0001-82), JWC III LTDA (CNPJ 22.599.299/0001-85), W D C & CIA LTDA (CNPJ 05.207.612/0001-73) no polo passivo desta execução fiscal, bem como, a inclusão dos sócios JOSE WILSON COSME DE CARVALHO (CPF 095.987.073-34), LUISA MARIA DANTAS COSME (CPF 289.634.743-72), JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA (CPF 914.550.813-53), OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS (CPF 269.418.213-53), EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA (CPF 392.850.223-91), CICERO COSME SOBRINHO (CPF 260.772.483-04), WYLKYNSON DANTAS COSME (CPF 006.601.613-46)”.

 

Com efeito, a ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta os arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC e 93, inc. IX, da Constituição Federal, sendo causa de nulidade absoluta por ferir os princípios caros ao sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. - Indeferimento de prova. Inexistência da exposição dos motivos de convencimento - A ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta o art. 489, § 1º, inc. I do CPC e art. 93, inc. IX da CF - Decisão agravada desconstituída, para que outra seja proferida, com o enfrentamento das razões deduzidas pela autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70080069545, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AI: 70080069545 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CO-RÉ NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão interlocutória, que por ausência de qualquer fundamento, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Atos emanados do juiz, sentenças ou decisões interlocutórias, precisam ser fundamentados. Interlocutória solta, mesmo que concisa, desprovida de motivação, não chega a ser decisão. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Na espécie, decisão que simplesmente defere pedido do Condomínio de inclusão de co-ré no polo passivo da lide, sem exposição dos motivos de convencimento do julgador. Nulidade que se decreta. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA de ofício, em decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70062353412 RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Data de Julgamento: 05/11/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2014). (grifei)

 

Sobre o tema, ensina com propriedade Nelson Nery Júnior, in Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo, Forense, 1992, p. 156:

"Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o Juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão..."


É certo que em face do grande volume de trabalho existente em praticamente em todas as varas da Justiça Estadual tem-se procurado resumir ao máximo as decisões, com o bom propósito de agilizar a prestação jurisdicional.

No entanto, in casu, não se trata de fundamentação sucinta, mas de total ausência de fundamentação, de modo que a decisão interlocutória recorrida é nula por ofender o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC.

Nesse passo, não apresentando a decisão ora agravada a imprescindível fundamentação a lhe dar amparo, impõe-se seja desconstituída.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC, sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator. 

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0758947-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022